A questão a respeito dos documentos de porte obrigatório para fins de condução de veículos está gerando muitas dúvidas, especialmente com a edição da Resolução 205 do Conselho Nacional de Trânsito de 10/11/2006, e deveria estar causando muita polêmica devido à Lei Complementar 121 de 09/02/2006, que criou o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas (S.N.P.F.R.F.R.V.C), e que só não está porque ninguém divulgou que ela também traz uma obrigação de porte de documento. Quanto à Resolução do CONTRAN nº 205 ela chegou à conclusão óbvia que para estar licenciado o veículo, seu proprietário já pagou o seguro DPVAT e o IPVA, portanto não é obrigatório portar o comprovante desses pagamentos, e sim o Certificado de Licenciamento – CRLV que já traz essas informações. A diferença é que o CRLV sempre pode ser portado em forma de cópia autenticada pelo DETRAN que o emitiu. A partir de 15 de abril de 2007 não serão mais aceitas cópias autenticadas, e os DETRAN deverão emitir tantas vias originais, numeradas, quantas forem solicitadas pelo proprietário, o que implicará num custo expressivo para empresas locadoras, transportadoras entre outras, em que há extravio desses documentos e o custo para sua substituição dará um salto. No Paraná, p.ex., a cópia autenticada custava menos que R$ 5,00 e a via original custa em torno de R$ 25,00. Em outros Estados a diferença poderá ser maior ainda. A Carteira de Habilitação do Condutor sempre teve que ser portada em original e continuará sendo. Importante lembrar que no caso de perda ou furto desses documentos, um Boletim de Ocorrência não os substitui, devendo a pessoa obter outros documentos antes de conduzir novamente o veículo. O que ninguém tem anunciado é que desde 09/02/2006 o Art. 8º da Lei Complementar 121 exige que para conduzir um veículo de carga (caminhonete, caminhão, moto cargo) de característica comercial (veículo de aluguel – placa vermelha) , o condutor deverá portar autorização do proprietário ou arrendatário, legitimando sua posse, sem no entanto esclarecer o modelo, forma, papel desse documento, ou sua natureza (procuração, contrato de aluguel ou comodato, etc.), público ou privado. Ou seja, NADA! Por não portar os documentos citados, inclusive esse último misterioso, sujeita o infrator a uma infração de natureza leve do Art. 232 do Código de Trânsito. Essa autuação é legítima quando o veículo está licenciado ou o condutor é habilitado, porém não estão sendo portados os documentos, senão a infração seria de falta de habilitação ou falta de licenciamento.
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