A polêmica sobre a instalação de engates nos veículos, que está um pouco adormecida, promete reacender com força total até o final do ano. É que a Resolução 197 do Contran, que regulamentou a matéria, estabeleceu o prazo de 365 dias (que se dará no final de novembro/07) para que as montadoras e importadores de veículos declarem qual é a Capacidade Máxima de Tração – CMT – de cada veículo, bem como os pontos de fixação dos engates. Recentemente o DENATRAN passou a manifestar publicamente o entendimento de que os veículos cujas montadoras não reconhecerem ou recomendarem essa tração, estarão proibidos de terem o engate instalado.
A nós parece que a posição do DENATRAN é absolutamente equivocada. Uma coisa é instalar o engate, e outra completamente diferente é tracionar um reboque ou semi-reboque com o veículo. O fato é que a instalação do engate não foi proibida, e a grande questão do engate não poder ficar aparente, tendo que ser retrátil quando não estivesse tracionando também não vingou, portanto desde que possua os requisitos estabelecidos na referida Resolução o engate não é proibido, e em nenhum dispositivo a Resolução fala que veículos que não possuam capacidade de tração estão proibidos de instalarem o engate, e sim a Resolução fala que se o engate não atender os requisitos da Resolução a infração será do Art. 230, XII do CTB, que é instalar acessório proibido. Esse enquadramento por si só já é discutível, já que proibido não é, e não há infração de instalação de equipamento que não seja obrigatório em desacordo com as especificações do CONTRAN. Para entender melhor: existe infração no Art. 230, X do CTB quando um ‘equipamento obrigatório’ não atender os requisitos estabelecidos pelo CONTRAN, mas não há infração quando não se trate de equipamento obrigatório como é o caso do engate. Assim, ou é proibido ou não é proibido, e a Resolução é que está ‘criando’ a infração de ser proibido quando não atenda a ela, mesmo não sendo obrigatório.
Estando ele instalado, e em princípio atendendo os requisitos da Resolução, não há que se falar em equipamento proibido. Caso o fabricante declare que a capacidade de tração é zero, a infração seria outra, aquela prevista no Art. 231, X que é excedendo a capacidade máxima de tração. Diga-se de passagem que é muito estranho uma montadora declarar que o veículo não tem capacidade de tracionar nada, como a Honda já declarou, enquanto Fiat e Renault todos poderiam. Cremos que isso pode pesar na escolha do veículo mesmo que a pessoa não pretenda instalar o engate, ou se instalar não tenha intento de tracionar nada.
Pelo exposto deu pra perceber que o CONTRAN ‘inventou’ uma infração não prevista em Lei ao estabelecer requisitos a um equipamento que não é obrigatório, quando deveria limitar-se a dizer se é proibido ou não. Só para ilustrar a maneira absurda como o DENATRAN ‘legisla’, convidamos o leitor a acessar o site: www.denatran.gov.br, em legislação – resoluções, no qual verá que a Res.197 foi retificada, na verdade alterada, por um ato individual do Diretor do DENATRAN. Não foi nova publicação, não foi Resolução, nem Deliberação, ou seja, sobre a região muscular e epitelial que encobre o fêmur…
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – [email protected]