Recentemente fizemos um comentário sobre qual seria o lado ‘correto’ do ciclista deslocar-se na via, se pela direita ou pela esquerda, e a conclusão foi de que o Código de Trânsito não definiu com clareza qual seria o comportamento ‘legal’, restando apenas o ciclista avaliar o mais seguro nas circunstâncias. Novamente nos propomos a enfrentar outra questão polêmica sobre as bicicletas, que seria definir qual a regra a ser obedecida para estacionar as bicicletas na via pública, na ausência de paraciclos que seriam locais ou dispositivos específicos para a finalidade.
O primeiro elemento a ser analisado é que a bicicleta é um veículo de propulsão humana, portanto não motorizado, porém para fins de circulação é considerado veículo apenas quando o ciclista está embarcado. Quando está desembarcado (Art. 68,§1º do CTB) passa a ser considerado pedestre e a bicicleta ao seu lado não é tratada como um ‘carro-de-mao’, por exemplo, e sim como um outro objeto qualquer (uma mala com rodinhas). Restaria a primeira dúvida, para fins de estacionamento ela seria tratada como a tal ‘mala com rodinhas’ ou como um ‘veículo’.
O Art. 48, § 2º do CTB determina que o estacionamento de veículos motorizados de duas rodas deve ser feito de forma perpendicular à guia (meio-fio) e junto a ela. A bicicleta não é veículo motorizado, portanto não se aplica. O caput do Art. 48 estabelece que o veículo (motorizado ou não motorizado) deve ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia (meio-fio), salvo sinalização diversa. Portanto nessa segunda hipótese a bicicleta ocuparia a vaga de um automóvel na pista de rolamento.
A outra hipótese seria que o veículo ‘bicicleta’, além de não ser tratada como veículo quando o ciclista não está embarcado, também não ser tratada como tal quando está estacionada, e nesse caso poderia ser amarrada em postes, em grades, canos d’água, restando nesse caso punições decorrentes de leis de posturas municipais e não Código de Trânsito.
Marcelo José Araújo – Advogado, Professor de Direito de Trânsito, Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR
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