Uma informação que está circulando pela internet dá conta que o extintor de incêndio dos veículos não pode estar plastificado (empacotado a vácuo num plástico), da forma como é comercializado, pois seria considerada uma infração de natureza grave, devido à dificuldade que causaria para seu uso, e que isso o tornaria ineficiente ou inoperante.  Nos preocupamos quando lemos na Revista Menshealth da Editora Abril – Ed. 36 (abril/2009), na pg 36, um jornalista confirmando essa informação.  Desvendar esse mistério é quase tarefa para os ‘Caçadores de Mitos’ do programa de TV.

A Resolução 157/04 do Conselho Nacional de Trânsito, que à época estabeleceu um cronograma de implantação do extintor A-B-C (extinção de fogo em partes sólidas, combustíveis e parte elétrica),  traz em sua redação que o extintor de incêndio deve estar na parte dianteira do compartimento dos passageiros (habitáculo), e traz também que a fiscalização deve dar especial atenção à pressão indicada, ao lacre, à certificação do INMETRO, aos prazos de validade, ao aspecto geral e também ao local da instalação, para estar regular.
Ocorre que a mencionada Resolução foi suspensa liminarmente em decorrência de Ação Civil Pública que corre na 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Autos 2005.5101.001909-8).  O CONTRAN cumpriu a decisão judicial editando a Deliberação 69/08 que suspendeu a Resolução 157/04.

Atualmente a única norma que faz menção ao dispositivo é a Resolução 14/98 do CONTRAN, que elenca o extintor de incêndio como um dos equipamentos obrigatórios, porém sem especificar sua capacidade, local de instalação, se deve ser A,B,C, B-C, A-B-C e muito menos com relação à plastificação.  Aliás, ainda que não estivesse suspensa a Resolução 157, ela nada traz a respeito dessa tal plastificação, o que nos faz concluir que o que está sendo divulgado não passa de um ‘Mito’.

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]