O Código de Trânsito Brasileiro em seu Anexo II, traz a previsão da
“Faixa de Pedestres”, a qual pode ser do tipo zebrado, para locais de
grande movimentação de pedestres, ou ainda, constituída por duas faixas
paralelas na largura da via. De forma complementar é prevista a “Faixa
de Retenção”, que é aquela disposta antes da “Faixa de Pedestres”, a
qual é obrigatória quando é cruzamento com semáforo, e que não deve ser
colocada em distância inferior a 1 metro da de pedestres.
O questionamento surge no caso em que o veículo, ao parar para obedecer
o semáforo, ultrapassa essa “Linha de Retenção”, ou fica sobre ela, mas
não chega a atingir a “Faixa de Pedestres”. É aquela situação em que
geralmente os pedestres fitam o condutor com ar de desaprovação, e o
agente de trânsito, quando presente, solicita que se retorne em ré até
atingir um ponto anterior à de retenção. Para manifestar-se sobre a
existência ou não de infração, nesse caso, se faz necessário recorrer
ao Código de Trânsito Brasileiro em seu Art. 183, o qual prevê de
maneira bastante específica a infração de se “parar o veículo sobre a
faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso”. Nota-se que o
dispositivo legal é objetivo quanto ao que se caracteriza como
infração, e consideramos também que “faixa de pedestres” é efetivamente
um conceito, de uma área delimitada, e não toda e qualquer área onde
teoricamente os veículos não deveriam estar, mas que não são de
pedestres.
Com base na análise acima, somado ao fato que em termos de engenharia a
“Faixa de Retenção” tem a função, também, de delimitar o local que
oferece boa visibilidade ao semáforo, há que se entender que o veículo
que estiver parado sobre ou além da “Faixa de Retenção”, porém sem
atingir a “Faixa de Pedestres” efetivamente não está cometendo infração
por falta de previsão legal. Aliás, como dissemos, “Faixas de
Pedestres” possuem previsão legal, inclusive de forma e cor, portanto,
formas diversas de representá-la (desenhos, figuras, etc.) seriam
apenas obras de embelezamento, mas não “Faixas de Pedestres”.
Marcelo José Araújo – Advogado e
Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades
Integradas Curitiba – [email protected]
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