Hoje trataremos de um assunto que se tornou curioso por ter angariado um certo número de adeptos depois da ampla divulgação de um trabalho estudantil sobre o assunto, que é ‘furar’ as barreiras de pedágio para não efetuar o pagamento.  Preliminarmente cabe ressaltar que nosso comentário não tem qualquer relação política nem tampouco influenciar o comportamento das pessoas na manutenção da ordem social, respeito às normas estabelecidas ou desobediência civil, e sim a análise fria da infração administrativa que estaria sendo cometida e o devido processo para sua apuração.
O Art. 209 do Código de Trânsito prevê tratar-se de infração grave ‘Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento de pedágio.’
Fazendo-se uma análise do texto do dispositivo legal verificamos que há três ações distintas que estão tipificadas, sendo uma delas a transposição de bloqueio viário, cuja finalidade precípua parece ser a fiscalização de maneira geral (blitz) , não adentrar áreas de pesagem, cuja finalidade é a verificação do excesso de peso e por último a evasão para não haver pagamento de pedágio.  Das três situações, a última é a tipificação de uma infração de trânsito para não realizar o pagamento de um valor tarifário, enquanto nas demais são ações nas quais o condutor objetiva não sofrer fiscalização de trânsito ou de caráter policial genericamente.  Se levarmos em consideração que é a iniciativa privada responsável pela via, e pela cobrança do pedágio, concluímos também que a tipificação dessa infração é para coação ao pagamento de um valor a um particular.  Pagamento do pedágio feito posteriormente não isentaria o infrator de sofrer a penalidade, comparável, portanto, a haver uma infração de trânsito porque alguém pulou a catraca do ônibus.
Questão menos digestiva é quanto à fiscalização e autuação dessa infração para posterior aplicação da penalidade.  Habitualmente os atendentes das praças passam para a autoridade rodoviária a relação das placas dos veículos dos condutores desobedientes para que seja lavrada a correspondente autuação, e muitas vezes os fatos são captados por câmeras que monitoram os acontecimentos.  Essa ‘testemunha’ e essas imagens tem importante finalidade probatória num processo cível ou criminal, mas para fins do processo administrativo do Código de Trânsito não se prestam para finalidade de punir.  Quem precisa verificar a ocorrência da infração precisa ser um agente da autoridade e caso seja captura de imagens é necessário que o equipamento esteja devidamente homologado para essa finalidade, nos termos do Art. 280 do Código de Trânsito, e nem mesmo a confissão do infrator supriria a ausência do agente da autoridade nesses casos, da mesma forma que de nada adiantaria uma pessoa dirigir-se a um agente de trânsito e confessar ‘por tudo que é mais sagrado’ que desobedeceu ao semáforo, que o agente não estará legitimado a promover a autuação que não tenha visto.  Caso a autoridade da via opte por colocar um agente na praça de pedágio para flagrar os infratores precisa estar ciente que se trata de uma eleição de prioridades, e nesse caso estaria fazendo o papel de cobrador da conta do particular.  Diante desse assunto inóspito e delicado, e demonstrada a fragilidade da passagem pelos ‘furões’, entendemos que cabe às concessionárias encontrar formas mais eficientes de evitar essas fugas através de passagens coladas, ainda que seja colocando mais de uma cancela, uma para quem está pagando e outra para quem segue atrás, não tendo que chegar ao ponto de colocar pinos de aço para furar o pneu dos ‘furões’.

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]