O Código de Trânsito já vai completar seu décimo de vigência em janeiro
de 2008 e está difícil a mudança de certos hábitos. Hoje estaremos
falando de um hábito que não está ligado com a segurança no trânsito, e
sim na segurança jurídica na comercialização de veículos, que é
informar ao Detran sobre a venda do veículo. Dizemos que o procedimento
já deveria ter se incorporado porque na vigência da legislação anterior
não havia a obrigação do vendedor informar dessa venda, obrigação
trazida pelo Código de Trânsito.
Às vezes você tem surpresas de onde menos espera. Numa negociação
comercial em que um veículo popular entrou como parte do pagamento de
um pequeno imóvel de minha propriedade, o adquirente, porteiro de
edifício, do fundo de toda sua simplicidade e humildade soltou a
seguinte frase: “Doutor, o senhor não se importaria em irmos a um
Cartório para preenchermos o documento e eu ficar com algumas cópias
autenticadas para guardar e outra para levar no Detran. É que esses
dias eu vi o senhor dizer isso na televisão…” Eu, que já tinha em
mente deixar o documento em branco e levar o veículo imediatamente numa
revenda para vendê-lo, “economizando” uma transferência, tive que me
curvar diante da sabedoria demonstrada por aquele humilde cidadão, e
pior, repetindo minhas palavras, e por consequência o Art. 134 do
Código.
É isso mesmo. Nós, advogados, juízes, promotores, operadores do
Direito, algumas vezes somos traídos por certos maus hábitos. Será que
em casa de ferreiro o espeto tem realmente que ser de pau? Ou um
marceneiro precisa nos dar algumas lições? O Art. 134 estabelece que o
vendedor deve informar o Detran da venda, no prazo de 30 dias, com
cópia autenticada do documento preenchido e datado sob pena de ser
solidário nas infrações ocorridas até a data da informação. Já o
adquirente tem obrigação de promover a transferência no mesmo prazo de
30 dias, sob pena de receber uma multa de natureza grave. Importante: O
Código do Consumidor é de 1990 e o CTB que é de 1998 não criou
condições especiais para relação de consumo, portanto quando um
consumidor oferece seu veículo usado como parte do pagamento de outro,
não se desobriga à prestar a informação da venda.
Essas obrigações, tanto do vendedor como do comprador, continuam sendo
esquecidas pela maioria das pessoas, mesmo em negociações feitas após a
vigência da nova Lei. Nos negócios ocorridos antes, quando não havia a
obrigação, tem sido aceita pelo Detran uma declaração feita em
instrumento público, indicando os dados do comprador, esta com os
mesmos efeitos do Art. 134. Ações judiciais com esse tipo de problema
(não transferência) continuam tomando tempo e espaço do judiciário,
além dos sérios transtornos com multas, pontuação, suspensão de
carteira dos donos anteriores. Ninguém pode alegar o desconhecimento da
Lei, e nesse caso implica na mudança de hábitos, para não se sofrer o
rigor da Lei.