No dia 06/09/07 foi publicada a Resolução 248 do Conselho Nacional de Trânsito, a qual podemos qualificar de mais uma pérola, daquelas que têm todos os requisitos para não sair do papel. Sua finalidade, conforme disposição de sua ementa, é regulamentar a autuação, notificação e aplicação de penalidades de pessoas físicas ou jurídicas que cometem infrações sem a utilização de veículos. Não são infrações cometidas pelos pedestres, como veremos a seguir, mas sofrerão a mesma dificuldade de cobrança, visto que o sistema de coação ao pagamento de multas instituído pelo Código de Trânsito é todo fundado na exigência para fins de licenciamento, e a cobrança judicial na maioria das vezes não é exercida até pelo custo que seria imposto para tal. Ou seja, ficará bonito no papel… Destaque é que tal regulamentação não encontra delegação expressa no Código para que o CONTRAN a fizesse, ou seja, são auto-aplicáveis.
Daquelas que podem ser classificadas como ilárias estão as mencionadas no Art. 95 do Código de Trânsito, o qual prevê que o funcionário público responsável por sinalizar obra, avisar com antecedência de 48 horas sobre interdições da via, aprovar projetos que possa ser pólo atrativo de trânsito, e outra melhor ainda, de fazer ondulações transversais (lombadas físicas) fora do padrão de altura e tamanho padronizados, pode ser multado, multa diária, de 50% do dia de vencimento ou remuneração. Imagine o órgão municipal de trânsito autuando e multando o próprio funcionário municipal. Imagine que o órgão de trânsito, de qualquer esfera (municipal, estadual ou federal) é parte do Poder Executivo, ex. Prefeitura. E um funcionário também do poder executivo seria punido pelo órgão executivo municipal. Parece aquela ‘piada de salão’ em que os órgãos do ser humana estavam em disputa para saber qual era o mais importante, e a disputa estava entre o cérebro e o coração, até que o órgão responsável pela limpeza dos dejetos resolveu fazer greve fazendo o cérebro parar de pensar e minando os sentimentos do coração…
Outra infração é a do Art. 243 de deixar a empresa seguradora de comunicar perda total para fins de baixa do cadastro do veículo. Só o CONTRAN não descobriu ainda que as seguradoras não pagam mais ‘Perda Total’ e sim ‘Indenização Integral’ só pra fugir dessa obrigação e colocar novamente o veículo em circulação para minimizar os prejuízos do salvado que não precisaria ser vendido como sucata, com o detalhe que se uma pessoa comprar esse carro futuramente provavelmente as seguradoras recusarão a cobertura justamente por ter sido objeto de indenização integral. Isso é caso de polícia… Tanto a da seguradora quanto do CONTRAN…
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – [email protected]