Infrações do proprietário devem ser pontuadas?

Marcelo José Araújo - advcon@netpar.com.br

O Art. 259 do Código de Trânsito estabelece que a cada infração cometida serão computados pontos conforme a gravidade da infração, gravíssima, grave, média e leve, em 7,5,4 e 3 respectivamente, cuja somatória que totalize 20 em doze meses implica na suspensão do direito de dirigir. O Art. 257 da mesma Lei, em seus parágrafos 2º e 3º distingue as infrações que são de responsabilidade do proprietário (regularidade do veículo, equipamentos, licenciamento, etc.) das do condutor (velocidade, estacionamento, etc.). Apesar do mencionado Art. 259 tratar indistintamente ambos, condutor e proprietário, cremos que mereça algumas reflexões.

A primeira delas é que para ser proprietário de um veículo não é necessário ser habilitado, portanto mereceria distinção as conseqüências decorrentes do comportamento na direção, da condição de proprietário de um bem, do qual não é requisito ser habilitado. A segunda, e que nesse caso nos remete a um princípio de igualdade de tratamento, é que se o veículo for pertencente a uma pessoa física habilitada as infrações relativas a propriedade do veículo poderão culminar na suspensão de seu direito de dirigir, enquanto que se tal veículo pertencer a uma pessoa jurídica haverá como consequência apenas a multa, pois a pessoa jurídica nem tem habilitação para perder o direito de dirigir, nem poderá sofrer agravamento por não indicar condutor, por não haver condutor a ser indicado. Lembramos que o agravamento pecuniário da infração em veículo pertencente a pessoa jurídica ocorre pela não indicação do condutor, o qual se indicado será pontuado. Em resumo: um veículo de empresa autuado três vezes por estar sem a placa dianteira receberá apenas as multas em seu valor originário, mas se for de pessoa física além da multa o proprietário terá o direito de dirigir suspenso.

Lembramos ainda que o fato de não haver pontuação em alguns casos não seria novidade mesmo não havendo exceção no Art. 259, pois isso já ocorre quando a própria infração já prevê a suspensão do direito de dirigir como penalidade acessória conforme previsto na Resolução 182 do Contran e com fundamento em não poder haver bis in idem, ou seja, a pessoa apanhada três vezes sem capacete em moto, em cada uma delas teria uma suspensão do direito de dirigir, mas também somaria 21 pontos e teria outra suspensão por pontuação. Nesse caso a pontuação não é computada.

Marcelo José Araújo – Advogado E Professor de Direito De Trânsito, Membro da Comissão de Direito de Trânsito da Oab/Pr
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