CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
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§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
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§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
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ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO – dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
Verifica-se pelos dispositivos acima transcritos que o Agente da Autoridade de Trânsito poderá ser também um servidor civil, celetista ou estatutário, que seja devidamente credenciado, designado pela Autoridade de Trânsito, para exercer a atividade de fiscalização. Atenção especial que além desse conceito constar no Anexo I do CTB, está também no parágrafo 4º do Art. 280 , o qual trata justamente do início do processo administrativo que se dá através da AUTUAÇÃO.
A conclusão sob que se chega é que o Agente da Autoridade está legitimado a lavrar o Auto de Infração, instrumento que dá início ao Processo Administrativo que poderá culminar na aplicação de penalidades, estas sim, aplicadas pela Autoridade de Trânsito.
Vale lembrar que a Autoridade de Trânsito, por definição acima citada, é o dirigente do órgão executivo de trânsito, no caso de Curitiba o Secretário Municipal de Trânsito.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Secretário Municipal de Trânsito de Curitiba. Advogado e Professor de Direito de Trânsito -advcon@netpar.com.br