Legalidade da atuação dos agentes de trânsito (parte 2)

Marcelo Araújo — advcon@netpar.com.br

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

II – multa;

Conforme previsão legal, as penalidades são aplicadas pela AUTORIDADE DE TRÂNSITO, e não pelos AGENTES DA AUTORIDADE.  Há uma frase muito popular que tecnicamente está errada, que é a seguinte: ‘ O guarda me multou…’  Poderíamos resumir numa frase bastante simples, porém tecnicamente correta: ‘ O Agente não multa, ele autua.  Quem multa é a Autoridade’.
A Polícia Militar que até 1998 era a figura que agia com exclusividade na fiscalização do trânsito passou a ficar na dependência do mesmo credenciamento que o agente civil precisa para agir como agente da autoridade, conforme preconiza o Art. 23 do Código de Trânsito Brasileiro.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I – (VETADO)
II – (VETADO)
III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV – (VETADO)
V – (VETADO)
VI – (VETADO)
VII – (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)

MARCELO JOSÉ ARAÚJO –  Secretário Municipal de Trânsito de Curitiba. Advogado e Professor de Direito de Trânsito -advcon@netpar.com.br