A Lei 11.705 de 19/06/2008 (D.O.U. de 20/06/09) , popularmente passou a ser conhecida como ‘Lei Seca’ (no trânsito), está completando seu primeiro ano. O impacto inicial parece estar sendo devidamente alimentado pela divulgação da mídia, que foi a grande aliada em impor um constrangimento moral e social nos condutores. Só que a Lei continua em vigor.
Nesse período algumas situações devem ser destacadas. Uma delas é que a Lei Seca tem uma parte que não fez mudanças no Código de Trânsito, e sim versa sobre o comércio e oferecimento de bebidas na faixa de domínio das rodovias federais, sujeitando quem descumprir a uma multa de R$ 1.500,00 e na reincidência sua aplicação em dobro e suspensão da autorização de acesso ao estabelecimento, situações que ficariam a cargo da Polícia Rodoviária Federal e do DNIT. Desconheço qualquer ação nesse sentido.
Quanto ao crime do Art. 306 a jurisprudência está confirmando nossos primeiros comentários feitos à época, de que não se trata mais do crime de embriaguez, e sim de excesso de alcoolemia, pois o tipo penal é de conduzir com quantidade igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue (equivalentes a 0,3mg de álcool por litro de ar). Portanto se há recusa na submissão ao teste ou não há formas de sua obtenção, ainda que a pessoa se apresente em estado de embriaguez, não há crime. Não se pode esquecer ainda que na mesma data o Decreto 6488 estabeleceu índice de tolerância para eventuais erros, no valor de 2 decigramas de álcool por litro de sangue (equiv. 0,1mg /litro de ar), que devem ser descontados em favor do condutor. Aliás, essa tolerância seria para qualquer resultado obtido, tanto por aparelho de ar alveolar quanto exame de sangue, e dessa forma do resultado obtido deve ser subtraído o valor da tolerância, de modo que só estaria no tipo penal a pessoa cujo resultado fosse igual ou superior a 8 decigramas de álcool por litro de sangue (0,4mg/litro de ar), dos quais deve ser descontado o valor da tolerância.
A infração administrativa do Art. 165 por sua vez pode ser gerada de três formas: 1) quando o resultado superar do exame superar 2 decigramas por litro de sangue (idêntico ao da tolerância, pois 2-2=0), já que qualquer quantidade seria considerada infração, descontada a tolerância; 2) pela recusa. A recusa passa a legitimar a autuação. É como se fosse uma tipificação indireta, ou seja, não há a infração de recusa, mas a mera recusa legitima o agente a fazer a autuação. Para haver recusa é necessário haver o equipamento e ser oferecido; 3) Pelo estado que a pessoa se apresenta, elevando a condição do agente de trânsito a ‘perito’ para atestar esse estado, legitimando-o a lavrar o Auto de Infração com base nesse estado.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]