Mini-veículos e o trânsito

Marcelo Araújo

Desde a infância o automóvel faz parte do sonhos do homem.  Apesar do carrinho estar mais relacionado ao brinquedo do menino, enquanto a boneca e a casinha com a menina, podemos dizer que a expressão homem que usamos serve tanto para indivíduos do sexo masculino quanto feminino, pois, hoje em dia o automóvel também faz parte dos sonhos femininos.  Na infância é que começa o contato com esses sonhos, através dos brinquedos, e dizem que quando se vira adulto a única diferença será o tamanho e o preço desses brinquedos. Há alguns brinquedos, desenvolvidos especialmente para crianças e pré-adolescentes,  que podem tornar real a sensação proporcionada na condução de veículos, que é o caso dos mini-veículos, ou mais popularmente conhecidos “mini-buggys”, ou ainda, assim como lâmina de barbear virou sinônimo de Gilette, os famosos “Fapinha”. Na temporada de verão, que no hemisfério sul coincide com as festas natalinas,  aguça a vontade de ganhar e utilizar esses veículos nas férias.  A questão que levantamos, porém, é em relação ao tratamento dispensado ao mini-veículo pela legislação de trânsito. O primeiro desafio é classificar o produto. O Código de Trânsito não prevê a classificação como “brinquedo”, mas o mini-veículo encontra essa classificação para fins tributários.  Ocorre que se for colocado em via pública, tal como aconteceria com o Kart, ou carros especiais para campos de golfe, teriam o tratamento equivalente ao do “automotor” , sendo exigidos equipamentos, registro e licenciamento além da habilitação do condutor, pois, não há na Lei de Trânsito limitações de estrutura ou dimensão que separe os conceitos de brinquedo e automotor, como não haveria distinção de tratamento nas regras de circulação entre o velocípede e uma bicicleta (veículo de propulsão humana classificada pelo Art. 96 do CTB). O melhor, e talvez único, suporte lógico que nos permite ver o mini veículo como um brinquedo e não como um veículo automotor comum, perante a Lei de Trânsito, é a FINALIDADE para a qual foi concebido e que é completamente distinta do veículo tradicional.  Consequentemente sua utilização seria adequada a áreas restritas definidas pela autoridade de trânsito, ou em áreas particulares, como entendemos ser o caso dos Condomínios Fechados, onde, apesar de divergências legais, ao nosso ver se aplica a Convenção do condomínio e não o Código de Trânsito. As escolinhas de trânsito públicas e instituições particulares que possuem esse tipo de veículo/brinquedo para crianças podem atestar os benefícios que ele traz no contato da criança com o manejo de um veículo e para as relações no trânsito que terá como futuro motorista.