Parece inacreditável, mas um tabu está sendo quebrado quando se fala em modificações ou alterações em veículos, que é a possibilidade de alteração na suspensão do veículo. Até então era uma heresia esse assunto, mas a Resolução 262 que passará a ter seus efeitos a partir de 01/05/2008 (se não chover) pela primeira vez faz vislumbrar modificação. Nesse caso nos sentimos legitimados em plagiar nosso Presidente, com voz grossa e embargada e dizer: ‘Nunca antes na história desse país…’
O Art. 6º da Resolução 262 prevê literalmente: Art. 6º Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura. Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Nem tudo são flores para os adeptos do tuning e personalização de veículos, pois a leitura atenta do dispositivo reproduzido acima nos faz concluir que o que está sendo permitida não é a modificação da suspensão e sim a modificação da altura do veículo. O conceito é mais amplo porque a mudança da altura pode ser feita de diversas formas, inclusive com a substituição do sistema de suspensão. A confirmação de nosso entendimento é a impossibilidade do uso de suspensões que permitam regulagem de altura, restrição que não se justifica. Isso estaria legitimando modificações na suspensão original cujo resultado compromete a segurança, tais como corte ou aquecimento das molas, colocação de calços, entre outras aberrações. Como a Resolução está prevendo a necessidade de submissão a inspeção em organismo credenciado pelo INMETRO, para obtenção do CSV – Certificado de Segurança Veicular, caberá a tais organismos filtrar e barrar as mudanças de fundo de quintal, e aprovando a instalação de sistemas de qualidade já disponíveis no mercado, que melhoram a estabilidade, frenagem sem comprometer o conforto do veículo.
O parâmetro para atestar a mudança de altura também é um pouco estranho (altura do solo ao farol baixo), pois devemos lembrar que nem sempre as alterações são uniformes (frente baixa, traseira alta) e o parâmetro deveria ser no ponto onde se encontraria o centro de gravidade do veículo, que é esse que de fato trará implicações na estabilidade do veículo.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]