As regras aplicáveis às motocicletas e motonetas, no Código de Trânsito Brasileiro, podem parecer simples, mas por vezes despertam questionamentos que levam a conclusões quase bizarras. O mais incrível é que com base em situações duvidosas podem haver autuações por infração que são, em nosso entender, descabidas.
O exemplo nos chega de um encontro com os agentes municipais de Londrina/PR, em que nos foi questionado o critério adotado por alguns policiais locais que entendem que a viseira do capacete não pode ser espelhada, e que óculos de grau não servem para proteção dos olhos, cabendo autuação de natureza gravíssima e que gera por si só uma suspensão de carteira, independente da pontuação. No entendimento desses policiais, quando a Resolução 20/98 do Contran estabelece que a viseira deva ser “transparente”, ou que caso não haja, deva ser usado “óculos de proteção”, óculos comuns, de grau, não atenderiam ao requisito segurança, e viseiras coloridas ou espelhadas ao requisito transparente. Ora, se não há definição do que se entenda como “óculos de segurança”, e desde que não seja “opaca” ou “translúcida” (igual ao box de banheiro), a viseira ou óculos sejam como forem não deixam de atender à legislação. Pelo menos quanto ao capacete a resolução fala literalmente que deve estar fixado na “cabeça”, para evitar qualquer tipo de interpretação diversa como do cotovelo.
Outro caso, esse hipotético, pode ser levantado quando mais de duas pessoas estão numa motocicleta ou motoneta. Desde que todos estejam de capacete, a infração que poderia haver é de excesso de lotação no transporte, porém, para tal autuação o agente deve fazer a abordagem direta para certificar-se de que a lotação constante no documento é de duas pessoas e fazer constar a quantidade excedente, pois, no conceito de motocicleta não há limitação quanto ao número de passageiros, informação essa que está no documento de qualquer veículo de passageiros. A motocicleta também é proibida de tracionar veículos como reboques ou semi-reboques, exceto side car que não seria um reboque ou semi, e sim um acessório ou equipamento, como já comentamos em outra oportunidade.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – [email protected]