Em 01/01/2008, além da polêmica Resolução do Contran sobre os capacetes também entrou em vigor a Resolução 219 que trata de exigências para os motociclistas que realizam atividade de transporte remunerado com motocicletas, que são os motofretistas ou motoboys. Falando ainda do assunto capacete, e para dar um tiro de misericórdia nas trapalhadas do CONTRAN, o Presidente do INMETRO, Dr.Alfredo Lobo, manifestou-se na mídia sobre o tal selo do Inmetro que já estaria sendo ‘comercializado’ nos botequins. Esclareceu que o selo do Inmetro tem a finalidade apenas de estar presente do fabricante ou importador ao revendedor, não sendo critério para fiscalização de trânsito. Alfredo Lobo do Inmetro diz isso, Alfredo Peres do Denatran diz aquilo, e o povão continua cego no tiroteio… Fico imaginando uma acareação ao vivo em rede nacional, e não to sugerindo para o Casseta e Planeta nem pra Zorra Total, e sim pro Jornal Nacional, coisa séria…
Mas voltando à Resolução 219, do Motofrete, estranhamente não se está falando muito dela. No site do Denatran (www.denatran.gov.br) há notícia e detalhes sobre ela e uma observação de que só se aplica em municípios que tenham a atividade de transporte de mercadorias em motos regulamentada. Ora, a mencionada Resolução não fala isso, é uma conclusão pessoal de alguém do Denatran, ou é uma forma indireta de dizer que será letra morta, vez que a imensa maioria dos municípios brasileiros não tem a atividade regulamentada. Aliás, como já comentamos à época da publicação dessa Resolução, entendemos que caiba ao CONTRAN tratar de segurança de trânsito, independentemente se o veículo realiza ou não transporte remunerado. Significa dizer que se eu mesmo for comprar minha pizza com minha própria moto não estou sujeito a regra nenhuma sobre o baú, colete ou adesivo no capacete específico para motoboy. Sim! O capacete do motociclista ‘comum’ precisa de um tipo de adesivo refletivo enquando o do motoboy é de outro modelo, em branco e vermelho igual da traseira dos caminhões. Se a entrega for gratuita (mesmo preço no balcão ou em casa), mas se houver a cobrança de qualquer valor pelo transporte, seja do alimento, medicamento, documento, etc., aí as regras de segurança se aplicam. E, no entendimento do Denatran, tirado não se sabe de onde, mesmo sendo transporte claramente remunerado como diz a Resolução, mas o município não tiver regulamentado a atividade, as regras não se aplicam.
Sobre esse assunto só reata uma coisa a dizer: Não precisa dizer mais nada…
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – advcon@netpar.com.br