O Conselho Nacional de Trânsito publicou no dia 30/01/07 a Resolução 219, e que passa a vigorar em 180 dias (no dia 29/07/07) que estabelece requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas em motocicletas e motonetas, o que significa que tais normas são exclusivas para os motofretistas ou motoboys quando em atividade. Com todo respeito ao órgão normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito, mas é impressionante como consegue se superar a cada nova regulamentação.  Para começar nenhum dispositivo legal do Código de Trânsito autorizou o CONTRAN a regulamentar a atividade e muito menos tratar de forma especial a instalação de equipamentos na moto quando utilizada para serviço remunerado e não para uso de lazer.

O CONTRAN tem que se convencer que sua competência é relacionada com trânsito e não consumo, o que caberia a cada município estabelecer. Para o CONTRAN não deveria haver diferença se o motociclista instala um baú na moto para carregar a raquete de tênis ou a pizza mediante remuneração, e sim as dimensões do equipamento independente da finalidade.

Nela foram regulamentadas as dimensões para o baú ou grelha onde são transportadas as cargas, e independentemente de ser fixo ou removível o equipamento, a motocicleta deverá ser registrada como veículo de carga e também ser registrada como veículo de aluguel, com placa vermelha.  Parece simples, mas isso causará um PROBLEMÃO porque a imensa maioria das motos usadas na atividade são motos de passageiros que apenas recebem o acessório. 

Caso a moto registrada como passageiros receba placa de aluguel (vermelha), se transformará em mototáxi.  Mas, para transformar em veículo de carga deve passar por organismo de inspeção do Inmetro e ficarei admirado se algum organismo atestar que um acesssório removível seja capaz de alterar as características de um veículo.  A grosso modo seria o mesmo pelo fato de instalar um ‘rack’ no teto de um automóvel o transformasse numa caminhonete.

O CONTRAN também estabeleceu que o ‘motofretista’ deverá utilizar um colete refletivo conforme modelo constante no Anexo da Resolução, porém não estabeleceu qual infração estará enquadrado quem não utilizar o tal colete, e fica ainda mais evidente que o CONTRAN não está percebendo que está privilegiando a regulamentação de atividade comercial em detrimento da preocupação com segurança de trânsito. Que seja o colete vestuário obrigatório para todos os motociclistas, independentemente se vai com sua própria moto comprar sua própria pizza ou se pede que seja entregue em casa e remunera para isso.

Marcelo Araújo
Nilton Saciotti é jornalista especializado no segmento automotivo, apresenta programa Autos e Cia na Rede Mercosul de Comunicação,  Esta coluna é publicada às sextas-feiras neste espaço.