Está prevista para o dia 29/07/2007 a entrada em vigor da Resolução 219 do CONTRAN, 180 dias após sua publicação, que se deu em 30/01/2007. Ela trata das regras aplicáveis aos motociclistas que desempenhem atividade remunerada de transporte de cargas em suas motocicletas – motofrete.
Sem querer ser pessimista, mas não precisa ser muito inteligente para afirmar que será inviável o cumprimento das regras lá impostas, e a atitude mais inteligente que se espera do CONTRAN será sua suspensão, tal como ocorreu com as regras dos veículos modificados. Isso se do planeta que estão seus técnicos tiverem condições de enxergar a terra brasilis, e sair do mundo ideal para o real…
A primeira falha técnica que o CONTRAN insiste em cometer reiteradamente é a de publicar uma determinada regulamentação, cujos usuários atingidos precisam se adaptar, dando prazo para que ela entre em vigor (vacatio legis), ao invés de colocá-la em vigor na data da publicação com prazo de adaptação para cobrar seu cumprimento. No caso da Res. 219 ao invés de ter sido estabelecida sua vigência desde a publicação e em 180 dias iniciasse a fiscalização, o CONTRAN estabeleceu que ela entraria em vigor em 180 dias. Com isso as pessoas não estão obrigadas a fazerem nenhuma adaptação até sua vigência e nem os DETRAN estão legitimados a cumprirem nem exigirem tais regras com antecedência, porém no dia seguinte ao início da vigência a fiscalização já pode exigir seu cumprimento.
Reiteramos a crítica de que ao CONTRAN cabe a preocupação com a segurança de trânsito, e não com determinados segmentos de atividade profissional. No caso da Res. 219 um particular pode ter em sua moto o baú para transporte de cargas de qualquer dimensão, se ele mesmo for comprar sua própria pizza com a moto, porém o entregador da pizzaria está sujeito às regras de dimensões do baú. Ora, para segurança de trânsito não pode haver distinção se o transporte é remunerado ou não, pois ambos estão sujeitos aos mesmos riscos.
A mudança da espécie da moto de passageiros para carga não é tão simples assim, devendo inicialmente ser requerida autorização ao Detran para tal, em seguida ser submetida a uma inspeção em organismo credenciado pelo INMETRO e posterior regularização do registro junto ao Detran, além do registro na categoria ALUGUEL (placa vermelha) e que a Resolução impõe que haja autorização do Poder Concedente da atividade. E a imensa maioria das cidades (quase totalidade) que não possuem regulamentação local da atividade, os Detran terão que fechar os olhos para essa exigência? Se dimensionarmos todos que serão atingidos por essa norma, em todo o país, será fácil entender nossa afirmativa da inviabilidade do atendimento às regras da Res. 219 – as motos dos correios, das pizzarias, das farmácias, dos ‘pet shops’ que levam e trazem pequenos animais (cargas vivas), dos transportadores de documentos, cabendo à fiscalização conseguir distinguir quem não está sujeito a tais exigências, que são as empresas que transportam pequenas cargas e documentos entre matriz e filiais, baús em que o motociclista coloca seus materiais escolares ou esportivos para ir à escola ou academia, o cidadão que vai comprar sua própria pizza, etc. Aliás, o capacete de quem exerce atividade remunerada deverá ter adesivo refletivo e usar colete refletivo, enquanto quem não exercer a atividade não precisa. (sic)
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – [email protected]