O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro define a expressão “LOTAÇÃO” como sendo a carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros. Significa que se você verificar o documento de registro e licenciamento de seu veículo, sendo este de passageiros como um automóvel, no campo ‘Capacidade’ estará escrito, p.ex. 5P, significando 5 pessoas vez que está incluído o condutor nessa capacidade. Caso se trate de um veículo de carga, como é o caso das caminhonetes, no campo “Capacidade” estará a quantidade de peso, e muitas vezes contrariando a Lei, em toneladas, ex. 0,6t.
Por definição constante no mesmo Anexo I, ‘Veículo de Carga’ é aquele destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor, em suma, até três pessoas. Ao ultrapassar essa capacidade de três pessoas o veículo passaria a ser classificado como ‘Misto’, que é aquele destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiros.
As motocicletas podem ser classificadas tanto como veículos de passageiros quanto de carga, não sendo contemplada a classificação como veículo misto. Caso a motocicleta seja classificada como veículo de passageiros sua capacidade será em quantidade de pessoas, geralmente ‘2P’. Caso sua se trate de uma motocicleta de carga sua capacidade estará expressa em quantidade de peso que suporta, como exemplificado acima.
A peculiar conclusão das considerações feitas é que se uma pessoa possui uma motocicleta classificada como passageiros, mesmo que ela instale um baú para transporte de cargas, continuará tendo capacidade para duas pessoas, mesmo que estejam espremidas entre o tanque e o baú, sem que haja excesso de lotação. Mais interessante é que se a motocicleta for classificada como moto de carga, mesmo que três pessoas estejam sendo transportadas, mas a somatória do peso não ultrapasse sua capacidade em quilos, não estará havendo excesso de lotação, mesmo que essas três pessoas estejam mais espremidas ainda. O mesmo ocorre numa caminhonete de cabine simples, que originalmente possua assendo para apenas duas pessoas e seu proprietário instale um assento inteiriço com três cintos, o que não implicaria em excesso de pessoas por estar dentro da definição de veículo de carga. Na moto bastaria que todos estivessem de capacete…
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – advcon@netpar.com.br