Uma questão que gera divergências de entendimento é com relação à
categoria de habilitação exigível para a condução de ônibus
biarticulados. A dúvida seria entre a categoria ‘D’ ou ‘E’. Vejamos as
definições do Art. 143 do Código de Trânsito : Categoria D – condutor
de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja
lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; Categoria E –
condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre
nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque
ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total,
ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na
categoria trailer. § 2º Aplica-se o disposto no inciso V (CATEGORIA
‘E’- observação nossa) ao condutor da combinação de veículos com mais
de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou
do peso bruto total.

A experiência comum nos induziria a responder que é a categoria ‘E’,
porém analisamos inicialmente que a categoria ‘D’ não estaria excluída
pois é um veiculo para passageiros que transporta mais que 9 pessoas
(incluído o motorista), aliás mais de centena. O detalhe a ser
observado é que a categoria ‘E’ destina-se à condução de ‘combinação de
veículos’ (conjunto, portanto) e não ‘unidade’, e o ônibus biarticulado
não é uma combinação de veículos e sim uma unidade, prova é que a placa
que é colocada na dianteira tem os mesmos caracteres daquela instalada
na traseira. Não são três veículos distintos, como é o caso dos
bitrens, ou treminhões em que cada unidade possui um registro distinto,
placas distintas, documentação distinta, podendo ser desconectada das
demais. Completando, na categoria ‘E’ a ‘unidade tratora’ é das
categorias ‘B’, ‘C’ ou ‘D’. Ora, se o veículo é único não há ‘unidade
tratora’ nem ‘unidade (s) tracionadas’, pois é uma única (sic) unidade,
e até mesmo o sistema de motorização poderia estar instalado em
qualquer uma das partes da unidade (na anterior da primeira
articulação, na intermediária ou na posterior).

Nossa conclusão é que a categoria compatível para o ônibus biarticulado
é a ‘D’, e não ‘E’, pois se trata de um único veículo muito comprido.
Aliás, é curioso porque segundo a Res. 210 do CONTRAN o cumprimento
máximo de veículo articulado para transporte de passageiros é 18,60m, e
o biarticulado possui entre 23 e 24 metros de cumprimento, não se
limita a utilizar apenas vias exclusivas e sim transita juntamente com
os demais veículos, sem aparentemente deter a AET – Autorização
Especial (exigida para veículos com dimensões excedentes). Eis o
mistério, pois talvez a incongruência não seja da Lei, e sim do
veículo…

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]