O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro define Estacionamento como a imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros e Parada como a imobilização com a finalidade e o tempo estritamente necessário para embarque e desembarque de passageiros.  Como se percebe na Parada não é estipulado um tempo determinado, nem há referência ao motor do veículo estar ou não em funcionamento. Não está clara a necessidade de que o motorista deva estar ocupando seu lugar diante do volante, mas considerando que eventualmente o motorista precise auxiliar o embarque ou desembarque de pessoas, não descaracterizaria necessariamente o conceito. O Art. 47 do CTB prevê ainda que a Parada não poderá interromper ou perturbar o fluxo de veículos ou locomoção de pedestres.  O parágrafo único do referido artigo prevê que a carga e descarga  é considerada estacionamento, portanto considerando que animais são cargas vivas, colocar e tirar o animalzinho do veículo não é embarcá-lo ou desembarcá-lo, e sim carregá-lo e descarregá-lo por mais humanizado que seja o animal.

Munidos das informações acima verificamos que tradicionalmente em frente a hotéis é permitida a Parada com a finalidade de embarque e desembarque de passageiros (hóspedes) e até de suas bagagens.  Entendemos que tal facilidade se justifique e até seja legítima não só pelo costume, mas pela peculiaridade da freqüência e rotatividade dos hóspedes.  Mas, essas peculiaridades não seriam típicas de empreendimentos denominados Apart Hotel, Flat ou Residence.  São empreendimentos que possuem serviços de hotel, paga-se pela manutenção (e não condomínio) e seus ocupantes não são hóspedes temporários, mas moradores.  Aliás, tais empreendimentos possuem a forma mista (são hotéis e moradias) ou por terem sido totalmente ocupados por moradores tornam-se na prática em prédios de apartamentos.

Convidamos o leitor e as autoridades de trânsito a reflexão se nesse caso não estaria havendo um tratamento desigual àquele dispensado a um prédio de apartamentos tradicional, que aparentemente poderia gozar da mesma facilidade de possuir um espaço destinado a Parada defronte a sua portaria ou deveria haver estacionamento comum quando não for proibido o estacionamento e parada.

 

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR [email protected]