Quem possui veículo está sujeito a enfrentar problemas mecânicos na via e eventualmente necessitar de auxílio mecânico ainda pode haver a necessidade de remoção do veículo a uma oficina ou local adequado. Quando isso ocorre em local afastado, especialmente em rodovias, além do veículo, os seus ocupantes também precisam ser transportados, e aí vem a questão: os ocupantes podem ser “guinchados” no interior do veículo danificado?

Ocorrendo alguma situação que impeça o deslocamento do veículo, não se deve esquecer o disposto no Art. 46 do Código de Trânsito que determina a sinalização que deve ser feita, e que foi regulamentada na Resolução 36/98 do Contran, e que se constitui na ligação das luzes de advertência do veículo (pisca-alerta), bem como a colocação de triângulo a uma distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.

Imaginando que, depois de chamado o socorro mecânico, haja a necessidade de deslocamento do veículo e os passageiros com o motorista não podem ficar no meio da rua ou rodovia. Duas seriam as formas de se remover o veículo. Uma delas través de seu “guinchamento”, situação na qual o veículo danificado vai com pelo menos um dos eixos em contato com o piso através das rodas, porque a frente ou a traseira estão suspensas, ou todos os eixos, porque é rebocado através de haste (cambão). A outra é através da colocação do veículo sobre a plataforma, situação na qual o veículo é transportado sem contato com o piso.

Entendemos que na situação em que o veículo danificado é transportado na plataforma, ele assume a condição de “carga”, como se fosse uma caixa, p.ex.. Sendo uma carga, transportar alguém em seu interior seria algo semelhante a transportar alguém dentro de um container. O veículo, nessa condição de “carga” não oferece a segurança correspondente à sua condição como veículo, ficando na dependência do veículo que o transporta. A conclusão é que se o veículo é “carregado” por outro, os passageiros não podem ocupar seu interior durante o deslocamento, nem com cinto de segurança.

Na situação em que o veículo automotor é tracionado, por guincho ou haste, entendemos que assuma a condição semelhante à de um reboque ou semi-reboque, e possuindo lugares adequados ao transporte de pessoas (assentos), não haveria problema em que pessoas fossem transportadas em seu interior. Não se deve esquecer que os equipamentos obrigatórios correspondentes a um reboque ou semi-reboque devem estar disponíveis, como lanternas traseiras, p.ex., e que inclusive já verificamos que alguns guincheiros tomam a cautela de instalar lanternas ligadas ao sistema do socorro mecânico.

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]