Durante palestras e aulas o momento que mais se exige do expositor é quando são feitas perguntas, especialmente aquelas que não parecem tão importantes e muitas vezes não são feitas por timidez ou insegurança por sua suposta obviedade, mas não sempre as mais enriquecedoras. Numa dessas oportunidades nos foi perguntado sobre a pertinência da cobrança de pedágio de um veículo que tendo sofrido pane mecânica, estava sendo transportado pelo socorro mecânico da concessionária, e tal exigência fora feita durante a passagem pelo posto de pegágio.
Nos parece necessário primeiramente fazer a distinção do veículo que é transportado sobre o caminhão-plataforma, portanto na condição de carga, e do veículo tracionado por um guincho, com pelo menos um dos eixos no leito da via, equiparado ao nosso ver à condição de reboque ou semi-reboque. Outra situação a se fazer distinção é se o socorro é prestado por um particular (de escolha do usuário ou sua seguradora), ou pertence à própria concessionária.
Entendemos que na hipótese do veículo ser transportado na condição de carga, sobre a plataforma, não cabe a cobrança de pedágio, pois como dissemos, não se encontra mais na condição de veículo e sim de carga. Nesse caso se o serviço é prestado por um particular a cobrança do pedágio será devida pelo caminhão-plataforma que o transporta, o qual em último caso incluirá esse custo na prestação do serviço. Sendo a plataforma pertencente à concessionária por óbvio que não seria cobrado o pedágio do caminhão transportador, mas a condição de carga do veículo transportado não muda, portanto discutível a cobrança, lembrando que nesse caso os passageiros sequer podem ocupar o interior do veículo transportado pelo motivo que pessoas não podem ocupar o compartimento de carga, e muito menos dentro da própria carga.
Já no caso do veículo tracionado por guincho, nos parece pertinente a cobrança como se fosse um reboque ou semi-reboque, por equiparação, e no caso do socorro particular a cobrança seria pelo conjunto, o qual seria em princípio repassado no custo do serviço, mas no caso do guincho da rodovia a cobrança entendemos que deveria ser proporcional aos eixos que efetivamente estão rodando no pavimento.
O direito ao uso dos serviços prestados pela concessionária se dá a partir do momento que a rodovia é utilizada, e não apenas para aqueles que passam pela praça de pedágio, pois é na praça que é exigido o pagamento. Sabemos que o assunto é polêmico que comporta várias teses diferentes daquelas aqui expostas, e convidamos o leitor a essa reflexão.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]