Poder judiciário – competência para regulamentar o trânsito – vagas privativas na via pública

Marcelo Araújo

‘Que as vagas de estacionamento destinadas ao Juizado Especial, localizado na Rua Fernando Simas, sejam utilizadas apenas pelo Juiz de Direito, Juízes Substitutos, Representantes do Ministério Público, Juízes Leigos e Conciliadores, ficando expressamente proibida a utilização das mesmas por quaisquer outras pessoas, devendo o guarda municipal que presta serviços no Juizado especial lavrar a multa respectiva a quem descumprir esta determinação, solicitando a remoção do veículo à Polícia Militar.  O descumprimento desta determinação acarretará na lavratura de Termo Circunstanciado por crime de desobediência, devendo o  autor ser encaminhado  para a Delegacia de Polícia Civil’

O texto acima é transcrição fiel da Portaria 01/2007 do Juízo da Comarca de Paranaguá, litoral do Estado do Paraná.  Enquanto aguardávamos audiência naquela Comarca não pudemos nos furtar a analisar seu peculiar conteúdo, mas cuja inspiração pode contaminar (ou ser fruto de contaminação) de outras comarcas que adotem normas parecidas. 

Importante destacar que as mencionadas vagas de estacionamento não se encontram num lugar fechado nas dependências do Fórum, e sim na própria via pública, cuja competência para regulamentar o uso é da Autoridade de Trânsito Municipal.  Ainda que a Autoridade de Trânsito aceite compartilhar a competência dada pelo Código de Trânsito na na gestão do trânsito local, para não criar caso, ainda assim deveria sinalizar devidamente as vagas privatizadas. No local existe apenas a placa R-6B (Estacionamento Regulamentado), que é a letra ‘E’ dentro de uma circunferência, e logo abaixo ‘FÓRUM’.  Quem estaciona não recebe a informação da exclusividade das vagas, e imagina poder ser utilizada por qualquer cidadão (qualquer no sentido que todos são iguais) que busque a jurisdição ofertada naquele prédio, incluídas as partes, os advogados e qualquer cidadão que busque informações.

Resta dúvida em saber se quem responderá pela desobediência será o Guarda Municipal que cuida do Fórum, e que não é agente de trânsito para lavrar autos de infração, ficando na dependência de um agente competente para tal, ou se será o cidadão não beneficiado pela apropriação da área pública que responderá não apenas pela infração administrativa, mas também por desobediência.  Pode-se esperar tudo…
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – advcon@netpar.com.br