Em Curitiba, a exemplo do que pode estar ocorrendo em outras localidades, está sendo utilizado em teste um semáforo que além das luzes possui uma tela luminosa, com leds a qual transmite mensagens. Em princípio tais mensagens são transmitidas tão-somente quando o semáforo se encontra fechado para o expectador, provavelmente com a finalidade de chamar a atenção apenas quando o veículo estiver inerte em obediência ao sinal. As mensagens que estão sendo transmitidas também possuem um caráter educativo e institucional. Tudo muito inocente…

O grande problema nesse caso é a vedação expressa que é trazida no Código de Trânsito, em seu Art. 82, que estabelece literalmente que ‘É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização’.

Primeiramente é possível perceber que o dispositivo não faz distinção se a sinalização é semafórica, vertical (placas) ou horizontal (pinturas na via), o que impediria por exemplo que sobre uma faixa de pedestres fosse pintado o logotipo de uma empresa privada que se responsabilizasse por sua conservação, ou a colocação de uma placa publicitária junto a uma placa de regulamentação ou advertência. No caso específico do semáforo também não há distinção se a regra seria aplicável apenas em uma das cores do semáforo, sendo aplicável a todas. Não se pode esquecer que tanto no sinal verde quanto no vermelho a atenção deve estar voltada para o dispositivo pois mesmo imobilizado em obediência ao semáforo o condutor está em trânsito.  O dispositivo proibitivo difere-se, por exemplo, do parágrafo único do Art. 111, que trata de publicidade na traseira dos veículos, em que há uma ressalva de ‘salvo se não colocar em risco a segurança de trânsito’.  No caso de sinalização de trânsito não há sequer que se submeter a essa avaliação de risco.

Com relação à natureza das mensagens transmitidas, se são institucionais, educativas ou comerciais não nos parece relevante, visto que o bem jurídico protegido nesse caso é a atenção às mensagens e determinações da sinalização, e não qualquer outra não relacionada com ela, e sob esse aspecto tanto faria estar escrito ‘USE CINTO DE SEGURANÇA’ ou ‘USE BOM-BRIL’. O dispositivo pode ser utilizado caso a mensagem esteja relacionada com a sinalização, inclusive quando estiver na cor verde, desde que nessa fase a mensagem transmitida seja ‘SIGA’, no vermelho seja ‘PARE’ e no amarelo ‘ATENÇÃO’…

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – [email protected]