Recusa ao Bafômetro

Bem Paraná

Dentre as diversas Resoluções do CONTRAN publicadas no dia 10/11/2006,  a Res.205 certamente sofrerá uma série de questionamentos, pois ela veio para estabelecer procedimentos para execução da Lei 11.275 de 07/02/2006, a qual promoveu modificações no Código de Trânsito com relação à ingestão de álcool.  A nova Resolução revogou a Resolução 81/98, mas manteve um dispositivo dela que sempre sofreu muitas críticas, que é a obrigatoriedade de realização de exames de alcoolemia em ‘vítimas fatais de acidentes’!!! A referida Lei já promovera modificações no Art. 277 do Código de Trânsito no sentido que se houver recusa à submissão de exames que viessem a comprovar a ingestão de bebidas alcoólicas, o agente poderá promover a autuação em face dessa recusa, colhendo outras provas que demonstrem o estado do infrator.  A Resolução 205 possui um Anexo que possui um formulário descritivo do estado que a pessoa estaria se apresentando, seu aspecto visual, suas reações, etc.  Na verdade não se trata de uma série de provas, e sim uma única prova que representa as impressões do agente fiscalizador.  Resta saber se esse formulário passará a fazer parte do Auto de Infração, inclusive com via a ser entregue ao infrator, para que possa fazer sua defesa. Disponibilizar o exame ao suposto infrator parece ser uma condição óbvia para que ele possa se recusar à submissão ou seja, não nos parece correto que a autuação seja feita apenas com base no estado que a pessoa se apresenta sem que lhe tenha sido oferecida a possibilidade de realizar os exames, pois somente se houver recusa é que o agente fará a autuação sem os exames.  A referida Resolução 205 também previu que na autuação deverá constar o valor CONSIDERADO da alcoolemia apresentada, tal qual acontece com as infrações de velocidade, em que é descontado o valor da tolerância de erro (erro máximo admitido).  Destaque é que até então nunca havia sido estabelecido um erro do equipamento a favor do usuário, e agora o Auto de Infração deverá fazer constar o valor permitido (0,6g álcool/l sangue), o valor obtido na medição, e o valor ‘considerado’, que é a diferença entre o valor obtido e o erro admitido.

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – advcon@netpar.com.br