Regras de velocidade – proposta de mudanças

Marcelo Araújo

Em 2006 a Lei 11334 promoveu uma mudança no Art. 218 do Código de Trânsito, o qual trata da infração de excesso de velocidade, a qual, até então, classificava a gravidade da infração tanto pela classificação da via quanto pelo percentual superado da velocidade máxima. Assim, sendo a via uma rodovia, uma via rápida ou uma arterial, se a velocidade fosse superada em até 20% da máxima seria uma infração grave e acima desse percentual a infração seria gravíssima 3 vezes e ainda suspenso o direito de dirigir. Nas demais vias (coletoras, locais e estradas) valia a mesma regra só que o percentual era de 50%.

A Lei 11334, em vigor, primeiramente tornou indistinta a classificação da via onde ocorra a infração, e portanto, independentemente dessa classificação, fez três graduações para estabelecer a gravidade da infração.  Se superada a velocidade máxima em até 20% a infração é média, entre 20% e 50% a mais da máxima é grave, e acima dos 50% a mais é gravíssima 3 vezes com suspensão do direito de dirigir.
Agora está em discussão no Ministério da Justiça uma Consulta Pública de Projeto de Lei que sugere nova mudança no Art. 218, segundo o qual a graduação da gravidade da infração seria pela quantidade de quilômetros acima da velocidade máxima, e não do percentual. Caso a velocidade máxima fosse superada em até 20Km/h a infração seria grave, entre 21 e 30 Km/h gravíssima, entre 31 e 50 Km/h gravíssima 3 vezes com suspensão do direito de dirigir, e acima de 50Km/h gravíssima 5 vezes com suspensão do direito de dirigir, penalidade comparável a estar embriagado na regra atual.

A melhor forma de entender a mudança é com exemplos: Velocidade máxima 60Km/h: Atualmente entre 60 e 72 a infração é média, entre 73 e 90 é grave e acima de 90  gravíssima; Proposta é que entre 60 e 80 seja grave, entre 81 e 90 gravíssima, entre 91 e 110 gravíssima 3 vezes com SDD e acima de 110 gravíssima 5 vezes com SDD.  Outro exemplo: Velocidade máxima de 30 Km/h: Atualmente entre 30 e 36 é média, entre 37 e 45 é grave e acima de 45 gravíssima 3 vzs com SDD.  Proposta que entre 30 e 40 seja grave, entre 41 e 50 gravíssima, entre 51 e 80 gravíssima 3 vezes com SDD e acima disso gravíssima 5 vzs com SDD.

Quando a graduação é feita pelo percentual de superação da máxima há proporcionalidade no aumento da gravidade com base na velocidade máxima, e quando é feita objetivamente por quantidade de quilômetros superados o percentual é alto para velocidades baixas e baixo para velocidades altas.  Um menino de 10 anos conhece sua futura esposa ao nascer. Nessa ocasião ele tem 10 vezes a idade dela.  Quando ele está na faculdade aos 20 anos tem o dobro da idade dela, que ainda está no ensino fundamental. Ter o dobro da idade parece exagero para namorar.  Aos 30 já formado e com 50% a mais de idade dá aulas pra ela, e assim por diante.  Ao alcançarem o centenário aquela diferença de 10 anos será desprezível, nem 10% a mais…
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – advcon@netpar.com.br