Resollução 404 do Contran – advertência – confusão
A recém publicada Resolução 404 do Contran repercutiu na mídia nacional como uma inovação na regulamentação ou aplicação da penalidade da Advertência, depois de 14 anos e meio de vigência do Código de Trânsito. Essa notícia merece melhores esclarecimentos para que a população não seja induzida em erro.
A primeira confusão é o que acontecerá em 1º de julho desse ano. Ocorre que a Resolução 363 do Contran (aquela que trata do reconhecimento de firma em cartório nas indicações de condutores infratores e também da Advertência) não foi revogada. Pelo contrário, teve sua entrada em vigor prorrogada para 1º de julho de 2012, pela Deliberação 115 do Contran, quando ficará revogada a Res. 149, atualmente em vigor. Porém, a Resolução 404, que entrará em vigor em 01º de janeiro de 2013 e ‘ Também ‘ revogará a Res. 149, não fez qualquer menção à Res. 363. Ou seja, não está esclarecido o que acontece entre 1º de julho e 1º de janeiro, e se o Contran não se alertar antes, de forma a Res. 363 entrar em vigor por um dia que seja, causará a amaior confusão e um aparato de combate a incêndio terá que ser acionado. Sobrará para os órgãos municipais, estaduais e rodoviários. Confira no www.denatran.gov.br
Quanto a suposta inovação em relação a penalidade de Advertência, ela não inova em nada, e da forma como foi divulgada induz o leitor da notícia a erro, imaginando que a partir de janeiro de 2013 todos que cometerem infrações leves e médias terão a penalidade pecuniária comutada para Advertência – errado! Primeiro que o Art. 267 do Código de Trânsito que trata da Advertência é um dispositivo auto-aplicável, ou seja, não depende de regulamentação do Contran, se esgota em si mesmo e está em vigor desde 22 de janeiro de 1998. Segundo que a dita Resolução 404 repete o disposto no Art. 267 do CTB, que confere a Autoridade da via a decisão de aplicar ou não a Advertência em substituição à multa. Aliás, além de não inovar, incorre num pecado mortal de ceifar o direito de recorrer à pessoa que tenha sido agraciada com a Advertência em grau de defesa prévia. Ou seja, a pessoa que tiver a multa substituída pela advertência em primeira instância não poderia recorrer para Jari ou Cetran para cancelar a Advertência. Isso é um absurdo, pois a Advertência não deixa de ser uma penalidade, só que ao invés de ser pecuniária ou restritiva de direito, como a multa e suspensão do direito de dirigir, ela tem caráter moral, e quem se sente injustiçado por ter sido considerado infrator não se contentará em levar uma reprimenda moral, a qual tem todo o direito de recorrer.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR -advcon@netpar.com.br