‘Sem querer ser pessimista, mas não precisa ser muito inteligente para afirmar que será inviável o cumprimento das regras lá impostas, e a atitude mais inteligente que se espera do CONTRAN será sua suspensão, tal como ocorreu com as regras dos veículos modificados.  Isso se do planeta que estão seus técnicos tiverem condições de enxergar a terra brasilis, e sair do mundo ideal para o real…’

Fizemos o comentário no artigo de nossa autoria entitulado ‘MOTOFRETE – RES. 219’, escrito no dia 27/06 e publicado nos dias que se seguiram, sob a expectativa de que a Resolução 219 do CONTRAN entraria em vigor no dia 29/07/2007.  Para os que não lembram é aquela que estabelece que para atividade de transporte remunerado em motocicletas, esta deverá ser modificada para espécie ‘CARGA’, receber registro na categoria ‘ALUGUEL’ (placa vermelha), o baú da moto e o capacete do motociclista deverão ter faixa reflexiva, bem como este usar colete reflexivo.  Algo inviável numa frota quase que totalmente formada por motos da espécie ‘PASSAGEIROS’ da categoria ‘PARTICULAR’ (placa cinza) e que enfrentariam razoável burocracia para as adaptações.

A suspensão se dá de forma um pouco estabanada. Só para esclarecer, as Resoluções do CONTRAN são decisões de todo o colegiado, enquanto as Deliberações são atos individuais de seu Presidente, com força de Resolução, mas submetidas a referendo posterior do Conselho. Uma espécie bastarda de Medida Provisória.  A Resolução 219 foi publicada em 30/01/07 para começar a vigorar em 180 dias de sua publicação, qual seja 29/07/07.  Em 17/07/07 foi publicada a Deliberação 58 do CONTRAN, a qual alterou o texto da Resolução 219 em alguns pontos: um deles modificando seu Art. 14 substituindo a vigência em 180 dias por ‘entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008’. Já demonstra evolução, evitando com isso a contagem de prazo, e fixando uma data determinada, o que evita divergências de resultados na contagem; outra modificação se dá no § 3º do Art. 3º estabelecendo que os fabricantes de motos devem disponibilizar até 1º de outubro de 2007 a informação dos pontos de fixação dos baús e grelhas dos veículos lançados no mercado nos últimos 5 anos. Não vamos criticar a dificuldade que enfrentariam os fabricantes em atender à determinação, MAS O ABSURDO DA EXIGÊNCIA SE DAR ANTES DA RESOLUÇÃO ENTRAR EM VIGOR!!!  A Deliberação faz referência a uma Resolução que só entrará em vigor em 01/01/2008 e estabelece prazo de cumprimento de uma regra antes da Resolução entrar em vigor!!!  A Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação (17/07/07) mas só será eficaz quando a Resolução estiver em vigor. Será que é necessário ser Advogado para entender isso??? Seria necessário ser Engenheiro para dizer que se uma torre de concreto for construída sobre um cabo de vassoura ela cai???  Ilmo Senhor Diretor do DENATRAN, no exercício da Presidência do CONTRAN… vamos deixar que o leitor use da imaginação para completar a partir de onde nossa educação e respeito impuseram pontuar com reticências.

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – [email protected]