Na véspera do feriado de Carnaval a Rede RBS (Globo em SC) fez uma reportagem dentro de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal, em SC, e durante o deslocamento o PRF mostrava e comentava as imprudências, bem como informava via rádio aos outros policiais as infrações que verificava, para que os veículos fossem abordados e provavelmente autuados. Uma das cenas que chamou bastante a atenção na reportagem foi quando era mostrado o velocímetro da viatura, que já estaria na velocidade máxima da via, e vários veículos ultrapassavam, aparentemente desobedecendo a velocidade máxima, e ele pedia no rádio a abordagem de tais veículos. É comum quando há uma viatura numa rodovia, que esteja na velocidade máxima da via, que se forme um verdadeiro comboio logo atrás. Se o objetivo é obedecer a sinalização da placa R-19 (velocidade máxima permitida), congratulações a todos que seguem a procissão, pois independente de ter ou não uma viatura da polícia, de ser ou não multado, a sinalização deve ser obedecida. Se o objetivo é não levar multa vale o comentário a seguir.
A Res. 146 do CONTRAN estabelece os tipos de equipamento de fiscalização de velocidade que se encontram devidamente homologados para tal finalidade, que seriam os equipamentos fixos (lombadas eletrônicas e pardais), os portáteis (tipo pistola, acionados manualmente por agente de trânsito), os estáticos (geralmente colocados sobre suportes e que depois de instalados e acionados passam a atuar de forma autônoma) e os móveis ( que são instalados num ponto móvel, geralmente num veículo em movimento, e têm a capacidade de medir a velocidade do outro veículo também em deslocamento). A autuação por excesso de velocidade somente tem validade se for feita por um dos equipamentos acima, devidamente homologado e cujas verificações de manutenção estejam dentro do prazo de validade. O velocímetro da viatura não pode ser tomado como parâmetro do excesso de velocidade de outros veículos, e menos ainda ser a base para lavratura de um Auto de Infração. Deve também ser devidamente identificado o local onde teria ocorrido a desobediência à velocidade, pois o Art. 218 do Código de Trânsito trata apenas da infração verificada de forma instantânea, não sendo punido o excesso pela velocidade média.
Outro detalhe a ser observado é quando o agente que verificou a ocorrência da infração não é aquele que fará a lavratura do Auto de Infração, não havendo identidade física entre quem ‘viu’ a ocorrência da infração, e aquele que está autuando, registrando o fato e consequentemente assumindo a responsabilidade sobre tal lavratura, apondo sua presunção de veracidade, sua legitimidade dos atos, impondo a inversão do ônus da prova a quem é autuado, tudo com base naquilo que não ‘viu’, e sim ‘ouviu que houve’, ainda que tenha sido de um colega.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]