Já comentamos o assunto, mas a Guarda Municipal de Curitiba parece não ter entendido, ou buscado informações, sobre o uso das patinetes elétricas motorizadas, pois na cidade é comum vermos os Guardas andando em duplas pela contramão, pela mão, sobre calçadas e calçadões, em parques, em ciclovias e só não sobem em árvores ou na Catedral porque no primeiro seria crime ambiental e no segundo pecado, senão…
A primeira questão a ser novamente esclarecida é qual seria sua classificação, ou seja, qual veículo ele é para fins de conhecimento das regras para sua circulação. Não é uma motoneta porque nesta o condutor precisa estar ‘sentado’, nem motocicleta na qual a posição do condutor é ‘montada’. Não é um ciclomotor porque não existe ciclomotor elétrico, visto que sua definição implica em não possuir mais que 50cc (cinqüenta cilindradas), que é o volume de deslocamento da mistura ar/combustível no interior do cilindro de motores a combustão, e nesse caso não se trata de motor a combustão. Uma walk machine (patinete motorizada com motor a combustão) seria um ciclomotor porque independe do condutor estar sentado, montado ou em pé, mas nesse caso não há similaridade.
O Art. 96 do Código de Trânsito, que classifica os veículos, não nos remete a nenhum indicativo, tal qual ocorre com os rollers, skates e outros objetos que não poderiam ser classificados de ‘veículos’ para fins de trânsito, e sim brinquedos, os quais não seriam compatíveis com o uso nas vias públicas, seja no leito carroçável da via, seja nas calçadas e calçadões, ou mesmo em parques que são locais abertos à circulação pública.
As implicações do seu uso são várias, até mesmo na ocorrência de um acidente (lesão ou morte) poderá gerar a dúvida de tratar-se de um crime de trânsito (veículo automotor, que se move por seus próprios meios) ou um crime do Código Penal por tratar-se de um brinquedo. Sendo um ‘automotor’ deve ser exigido registro, licenciamento e habilitação do condutor, e capacete, até porque ele chegaria a atingir os 40 Km/h.
Alias, se a Prefeitura der o mal exemplo de utilizar o objeto (não veículo), qualquer cidadão se sentirá no mesmo direito de utilizá-lo nas vias, tanto para pedestres quanto nos leitos carroçáveis, nos parques, etc., o que não é correto.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – advcon@netpar.com.br