Por algum motivo o CONTRAN insiste em não reconhecer que existe uma hierarquia de normas a ser obedecida, e que sua competência normativa deve ser exercida nos limites autorizados pela Lei, não podendo inovar, criar, extrapolar, etc., e tudo que costuma fazer. Ilustramos nossa indignação com o exemplo da Resolução 268, recém publicada e que passará a ter efeitos em agosto/2008, e que trata da identificação e prerrogativas dos veículos prestadores de serviço de utilidade pública.
O Código anterior, que vigorou até 1998, não fazia qualquer menção sobre o assunto em seu texto, mas foi a Resolução 679/87 do CONTRAN que criou essa expressão, e que também estabeleceu sua forma de identificação com luzes intermitentes (giroflex) da cor amarelo-âmbar. Conferiu também a esses veículos a prerrogativa de livre trânsito e estacionamento quando estivessem prestando seus serviços, e elencou tais prestadores, sendo: manutenção elétrica, água e esgoto, gás canalizado e telefônicas; manutenção de sinalização viária; socorro mecânico e transporte de valores.
Estranhamente conferiu também ao serviço de escolta (batedores) a possibilidade de utilizarem essa luz, sendo os únicos que poderiam utilizar o dispositivo durante o deslocamento, enquanto os demais apenas parados ou estacionados. Aí começou uma impropriedade porque o texto do Código anterior já estabelecia prioridade de trânsito aos veículos precedidos de batedores, independentemente dessa regulamentação.
O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu expressamente em seu Art. 29, VIII que os veículos prestadores de serviço de utilidade pública gozam de livre parada e estacionamento quando em atendimento na via. Entendemos que tal expressão excluiu que os veículos acima elencados (em especial os de transporte de valores) gozassem da prerrogativa quando o atendimento não fosse na via, pois se a manutenção telefônica for na caixa existente na calçada (via pública) existe a prerrogativa, mas se for na central do prédio não. O mesmo com transporte de valores, pois se for para atender um caixa automático que fica na praça ou na calçada tudo bem, mas não na agência bancária que é privada, e nos parece que nem relacionado deveria ser, pois é de utilidade privada para quem tem valores, e não de utilidade pública…
Entendemos que a Res. 679 havia sido recepcionada em parte pelo Código de Trânsito, primeiro por impor a restrição que o serviço deveria ser realizado na via, e segundo quanto aos ‘batedores’ que não tiveram acolhida a pretensão do uso da luz intermitente em deslocamentos. O CONTRAN por sua vez, na Res. 268 mencionada, além de manter os veículo já elencados, de retirar a expressão ‘quando em atendimento na via’ ( o que é indiferente porque está na Lei), ainda deu prerrogativa de deslocamento com a luz intermitente não só aos batedores, mas também aos veículos de socorro mecânico e aos destinados à coleta de lixo. Todos sabemos que até seja interessante que tais veículos estejam bem visíveis, mas em nenhum momento a Lei deu abertura para tal prerrogativa, mas ao que parece o CONTRAN adora inventar onde a Lei não lhe conferiu competência.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]