A imprensa está divulgando recente regulamentação do CONTRAN (Resolução 245)  que obrigará que os veículos que forem produzidos a partir de 24 meses  a partir do dia 01/08/2007, data em que tal Resolução foi publicada, deverão possuir sistema antifurto, e tal regulamentação seria em cumprimento à Lei Complementar 121 que criou o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas. 

A mencionada Lei dá três atribuições fundamentais ao CONTRAN, sendo uma relacionada à identificação do veículo, outra relativa à sua documentação e outra a obrigatoriedade de sistema antifurto em veículos novos. Ocorre que a Lei remete à edição de apenas uma Resolução, e o CONTRAN está fazendo uma para cada uma das atribuições delegadas.  Já criou através da Resolução 212 o SINIAV – Sistema de Identificação Automática de Veículos, que prevê a instalação de antenas por todo o país e de ‘chips’ no pára-brisa dos veículos, uma espécie de placa eletrônica, regulamentação esta que já recebeu nossas críticas, e sobre documentos ainda não saiu nenhuma para atender especificamente a Lei Complementar 121.

Mas voltando ao assunto do sistema antifurto, a Resolução 245 criou uma situação peculiar: instituiu que o veículo deverá possuir o sistema de fábrica, mas não será um equipamento obrigatório do veículo para fins de fiscalização, nem seu proprietário estará obrigado a utilizar a tecnologia de rastreamento e bloqueio que o sistema deverá dispor.  Pior, a Resolução prevê que a desobediência à Resolução será enquadrada no Art. 237 do Código de Trânsito, qual seja, ‘transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua idenfiticação, quando exigidas pela legislação’.  Essa tipificação não tem o menor cabimento, não beirando, mas sim ultrapassando os limites do ridículo.  O proprietário pode ser punido por não ter no veículo um dispositivo que não precisará usar e não é considerado equipamento obrigatório, e não mantendo-o no veículo (já que deverá sair de fábrica), poderá ser punido por uma infração que não tem a menor relação com o fato.  Se houver algum tipo de coação esta deve se dar ao fabricante ou importador que não dispuser do sistema, mas não seu proprietário.

Aliás, parece que o DENATRAN não entendeu muito o espírito da coisa quando através da Portaria 47/07 estabeleceu os requisitos técnicos do sistema, pois nivelou muito acima das condições médias da população. O sistema certamente encarecerá bastante o valor dos veículos e, conforme foi divulgado, para utilizar o sistema deverá pagar mensalmente em torno de R$ 200,00, valor este comparável ao seguro privado de veículos caros e visados para roubo.  Ao invés de popularizar o sistema para que todos tenham acesso, e não tornar-se um peso morto no veículo.  Não é preciso dizer mais nada…

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba – [email protected]