O uso de aparelhos de som nos veículos de forma a causar perturbação às demais pessoas não possuía qualquer regramento no Código de Trânsito até a recente edição da Resolução 204/06 do Conselho Nacional de Trânsito, a qual regulamentou o Art. 228 daquela Lei, e que não era auto-aplicável.
Até então a perturbação causada por tais aparelhos estava e poderá continuar sendo tratada como contravenção penal do Art. 42 (perturbação do sossego), cuja tipificação possui um caráter subjetivo.
Já a regulamentação do Art. 228 do CTB possui caráter objetivo, estabelecendo como limite máximo 80 dB(A) oitenta decibéis, numa medição feita a uma distância de 7 metros a uma altura de 1,5 metros da fonte emissora do som. A Resolução traz uma tabela para outras distâncias.
É estabelecida também uma tolerância de pelo menos 10 dB (A) dez decibéis, em favor do cidadão por interferências externas. A expressão usada dá a entender que maior tolerância pode ser dada o que compromete a igualdade de tratamento e certamente cria um problema na fiscalização.
Aliás a fiscalização terá diversos problemas, a começar pelo convencimento ao suposto infrator de manter o som no volume e freqüência que já se encontra para que seja feita a medição, pois nos parece óbvio que ao perceber que está sendo fiscalizado o usuário abaixará ou desligará o equipamento, não havendo como retornar ao estado anterior, relembrando que a infração não é de caráter subjetivo e sim objetivo, não sendo possível o uso de testemunhas ou coisa parecida para a infração administrativa.
Quando a emissão do som tiver caráter publicitário, este deverá possuir autorização do Poder Público local, situação que se aplica a trios elétricos, campanhas eleitorais, comercialização de alimentos (churros, cocada, etc.). Dispensa também quando da participação em competições (competições de som), o que nos parece óbvio porque geralmente elas ocorrem em locais particulares onde não se aplica o Código de Trânsito.