Engates e o transporte de bicicletas
A regulamentação dos engates através da Resolução 197 trouxe e continua
trazendo uma série de dúvidas tanto dos usuários/consumidores que não
têm certeza se o equipamento que possuem está em acordo com as normas,
os revendedores/fornecedores que tiveram considerável retração nas
vendas e precisam enfrentar a bateria de questionamentos dos
consumidores, além dos próprios agentes de fiscalização, os quais
também têm dúvidas ao informar e aplicar a legislação. Uma delas o
próprio CONTRAN já se manifestou através da Deliberação 55 excluindo
das exigências do engate um tal sistema de iluminação que nunca
existiu, devendo ter apenas o soquete ou plug para conectar ao reboque
para que as lanternas funcionem conjuntamente ao veículo trator.
Porém surge agora uma polêmica com relação aos engates e o transporte
de bicicletas. É que existe um equipamento que pode ser instalado no
engate, que é um suporte que fica na vertical e que é uma espécie de
cabideiro para até duas bicicletas. É muito interessante porque a
Resolução 197 do CONTRAN em suas considerações critica o desvio de
finalidade do engate quando não está instalado para tracionar
reboques/semi-reboques, mas esse é um exemplo do uso para outra
finalidade absolutamente regular e devidamente regulamentada pela
Resolução 549/79 do Contran, editada ainda na vigência do Código
anterior.
O parágrafo único do Art. 314 do Código de Trânsito, em vigor desde
jan/98, prevê que as Resoluções anteriores permanecem em vigor quando
não conflitarem com a nova Lei, e a Res. 549/79 foi recepcionada por
não apresentar conflitos. Ela regulamenta o transporte de bicicletas
na parte externa dos veículos, tanto sobre o teto quanto na parte
posterior, não devendo a bicicleta exceder a largura do veículo, não
obstruir as lanternas e nem impedir a visibilidade pelo vidro
traseiro. O dispositivo não pode atentar contra a segurança e ser
‘apropriado’ para isso. Ao meu ver é tão apropriado quanto qualquer
outro que fique preso à lataria e pára-choque do veículo (tipo
‘transcaloi’). Quanto à obstrução das placas a Res. 549 não faz
qualquer menção, devendo acautelar-se para não se incidir na infração
de torná-la invisível ou ilegível, lembrando porém que mesmo os
equipamentos tradicionais podem causar o mesmo, e se um sempre foi
reconhecido o outro não pode ser proibido pelo mesmo problema.
Marcelo José Araújo – Advogado e
Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito das Faculdades
Integradas Curitiba – [email protected]