Alterações de características – “nitro”
Na moda do tuning (veículos modificados) , um dos sistemas que têm sido instalados é o famoso “NITRO” (óxido nitroso), com o objetivo de obter um melhor desempenho do motor do veículo através da injeção desse produto juntamente com o combustível na alimentação do motor. Dessa mistura é possível obter uma queima absurdamente eficiente, capaz de resultar numa potência bastante elevada, a qual retorna à condição inicial quando é cessada essa injeção. Por óbvio, nos parece que há unanimidade por parte da fiscalização de que isso se constitui em alteração de característica (potência), e portanto, proibida ou pelo menos passível de ter exigida a alteração do registro.
Para avaliar essa eventual alteração, há que se considerar que para instalação desse dispositivo não é feita qualquer alteração no motor que implique no aumento de sua potência, desconsiderada a colocação do cilindro e dos canos destinados a armazenar e transportar o produto até injetá-lo na câmara de combustão do motor.
Fazemos uma pausa para analisar a situação da colocação de aditivos durante o abastecimento, que têm por finalidade aumentar a octanagem do combustível (octane booster), e que testes já comprovaram que em alguns carros foi possível o aumento em até 12 cavalos com a colocação do aditivo. Um carro bi-combustível (álcool e gasolina), os famosos “flex fuel” são capazes de desenvolver diferentes resultados de potência quando abastecido com gasolina ou com álcool, este último obtendo resultados superiores. Note que nessa pausa os aumentos são relativamente discretos e poderiam sequer serem percebidos, porém, de fato ocorrem, e não se questiona a necessidade de qualquer alteração no documento do veículo em cada abastecimento ou na colocação de qualquer aditivo.
Sabemos que nossa conclusão sofrerá resistência daqueles mais conservadores ou preconceituosos com modificações nos veículos, mas, tecnicamente o resultado obtido de potência não é necessariamente por modificações no motor, e sim pela inclusão de um produto a ser utilizado durante a queima do combustível (seu alimento), o qual é passageiro, diferentemente do que seria por exemplo um turbocompressor que passa a integrar o próprio motor. Portanto, nossa conclusão é de que não estaria havendo alteração da potência do veículo não necessitando, portanto, alterações no registro, assim como você não precisa fazê-lo ao colocar aditivos ou gasolina de octanagem superior. Inegável que o maior problema é a “pecinha” que vai atrás do volante…
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]