Aulas práticas em rodovias
Atualmente para que um cidadão possa habilitar-se à condução de automotores precisa fazer pelo menos 30 h/a teóricas para realizar a prova teórica, para em seguida fazer pelo menos 15 h/a práticas para submeter-se à prova prática.  Para acrescentar ou  alterar sua categoria de habilitação também são exigidas no mínimo 15 h/a práticas na categoria pretendida.  Um questionamento, e podemos até qualificar de reivindicação, é o motivo de tais aulas práticas de direção não se realizarem em rodovias, já que em princípio uma das coisas que o novo condutor fará tão logo tenha a oportunidade é enfrentar uma rodovia para viajar com a família.  Com relação às categorias consideradas superiores (‘C’, ‘D’ e ‘E’) nem se fala, pois sua utilização principal tende a ser em rodovias.  Isso sem contar as rodovias que cortam os trechos urbanos das cidades e são utilizadas como se fossem avenidas, além daquelas que dão acesso à Região Metropolitana das grandes cidades, diariamente utilizadas por quem reside em uma e exerce suas atividades em outra.

É bastante fácil explicar o motivo pelo qual não são realizadas aulas nem provas nos trechos rodoviários.  Quando o órgão estadual de trânsito (DETRAN) fornece ao candidato a LADV (Licença de Aprendizagem de Direção Veicular), ainda que só possa ser utilizada acompanhado o candidato pelo instrutor, está legitimando uma pessoa NÃO HABILITADA a conduzir na via pública.

Ou seja, o candidato é uma pessoa que não é habilitada, mas numa situação excepcional conduz um veículo automotor na via pública de forma legítima, amparado pela autorização dada pelo órgão que o submeterá a uma avaliação e, desde que reconhecida sua capacidade, conferirá o documento de habilitação, inicialmente a Permissão para posteriormente a CNH.  Essa autoridade executiva de trânsito (DETRAN) não tem competência territorial para determinar que a autoridade rodoviária (estadual ou federal) aceite sobre a área de sua competência (rodovia) uma pessoa que não se encontra devidamente habilitada. Para todos os efeitos, se um aprendiz é apanhado conduzindo em trecho não rodoviário sem portar a LADV, ou sem estar acompanhado de instrutor, sofrerá restrições administrativas em seu processo de habilitação, como a suspensão da LADV (não podendo fazer aulas práticas), mas não seria autuado por dirigir sem habilitação, enquanto que sobre uma rodovia, mesmo que atendendo a todas exigências para aprendizagem seria considerado uma pessoa não habilitada.
Nossa opinião é que as aulas devem ser  ministradas em rodovias, bem como nas situações mais adversas possíveis, de noite, chuva, neblina, etc., justamente para que o candidato tenha condições e segurança para enfrentar tais adversidades, até porque no trânsito o normal é justamente a adversidade.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]