O Código de Trânsito Brasileiro é aplicável nas vias terrestres abertas
à circulação, ou seja, as vias públicas, que são as ruas, avenidas,
logradouros públicos entre outras.  O Art. 2º, Parágrafo único, do
Código de Trânsito prevê que se aplicam suas regras nas praias abertas
à circulação pública.  Aí se coloca a questão se a utilização das
praias por veículos é ou não permitida. O litoral brasileiro é muito
extenso, e na região Nordeste não é tão incomum o trânsito de veículos
nas praias, mas, no Sul esse fato traz controvérsias.  Há que se
considerar, ainda, que em determinados locais o acesso somente é
possível através do mar ou mata intransitável, restando a praia como
uma das opções, como ocorria há décadas atrás no próprio litoral
paranaense em época que não existia rodovia unindo os diversos
balneários.

Se o Código de Trânsito é expresso ao prever que suas regras são
aplicáveis nas praias abertas, não há dúvidas que o trânsito não está
proibido em tais lugares e que, consequentemente, quando utilizada por
veículos as regras de mão de direção (pela direita), preferência,
prioridade de pedestres, entre outras, há que serem observadas.  
Quando a intenção é proibir o trânsito nas praias, as possíveis
entradas a ela devem ser devidamente sinalizadas, pois, pelo princípio
da reserva legal, caso não seja proibido expressamente esse trânsito,
está permitido, reforçado pelo Art. 90 do Código de Trânsito que
estabelece a não aplicação de penalidades quando a sinalização for
ausente ou insuficiente. Há que se considerar a hierarquia das regras
nesse caso, conforme o Art. 89 do Código, segundo o qual prevalecem
primeiramente as determinações do agente, depois o sinal luminoso, a
sinalização e por último as regras gerais. Se a regra geral não proíbe
o trânsito, quando desejada deve ser feita por meio de sinalização. Se
não houver sinalização e se deseja proibir, isso pode ser feito através
de agentes que determinem a saída ou não entrada na praia. Apesar de se
tratar de terreno de marinha, entendemos que é a autoridade executiva
municipal a competente para regulamentar o trânsito nesses locais, uma
vez que se trata de trânsito não rodoviário.

Entendemos que somente a existência de limitações físicas (calçadas,
morros, florestas, guias ou meio-fios) não sejam suficientes para
pressupor a proibição, pois, o veículo pode alcançar a praia por outras
formas que não transitando, como é o caso das motocicletas que podem
ser facilmente carregadas.  Não se deve esquecer que bicicletas e
carros-de-mão (sorveteiro) também são veículos, só que de propulsão
humana, os quais devem adotar as mesmas regras de circulação dos
veículos automotores, salvo algumas peculiaridades, porém, há
sinalização específica que proíbe trânsito de automotores (Placa R-10),
tração animal (R-11) e bicicletas (R-12), o que nos faz concluir que se
a sinalização proibir apenas automotores, não estará proibindo
bicicletas, nem carroças, nem carros-de-mão.

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de
Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba –
[email protected]