Artigos 307 e 309 do código de trânsito
O legislador do Código de Trânsito em algumas passagens parece ter feito uma inversão de valores de determinadas situações semelhantes, porém o tratamento dispensado é totalmente diverso. Uma dessas situações é em relação à infração administrativa e ao crime de falta de habilitação.
O Art. 307 do Código de Trânsito prevê que “Violar a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código” é crime punido com detenção de 6 meses a um ano e multa, com novo prazo de suspensão idêntico. Note-se que neste crime o agente/ condutor é uma pessoa habilitada, que está com esse direito suspenso, e é apanhada dirigindo.
Semelhante temos o Art. 309 do CTB, que prevê como crime “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”, punido com detenção de seis meses, ou multa. Neste crime o agente/condutor ou não é habilitado, ou já foi e teve esse direito “cassado”, ou seja, terá que passar por todos os exames.
Comparando-se ambos os tipos, verifica-se que aquele que é habilitado e está temporariamente impedido de dirigir, se apanhado dirigindo tem pena de detenção e (conjunção aditiva) multa previstas. Nada se fala sobre gerar perigo de dano, bastando a mera condução ainda que cautelosa. Já o disposto no Art. 309, o condutor que nunca foi habilitado, ou teve a carteira cassada, para cometer o crime deveria também gerar perigo de dano, e em tese a mera condução cautelosa não seria um crime. Sua pena também seria mais branda, pois é de detenção ou (conjunção alternativa) multa.
Na parte administrativa o tratamento também é diverso.(Art. 162, inc. I e II). Para a pessoa não habilitada a multa seria de R$ 574,62, enquanto que para o habilitado que está com a carteira suspensa ou cassada a multa seria de R$ 957,70. Veja que nesse caso o tratamento para o condutor suspenso e cassado são idênticos, enquanto que para aquele que nunca teria sido habilitada é menos grave.
Desse questionamento poderíamos levantar um outro. Criminalmente qual deveria ser o tratamento dispensado àquele que está com a carteira vencida há mais que trinta dias. Na parte administrativa existe o tipo específico, com multa de R$ 191,54r. Se considerarmos que basta renovar o exame de saúde que a irregularidade estaria sanada, podemos sustentar que nesse período seu direito estaria meramente suspenso e o crime seria do Art. 307, enquanto que se entendermos que passado esse período a pessoa deixou de ser habilitada, estaria incidindo no Art. 309 do CTB, e há sustentação para as duas hipóteses.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]