Condutores bárbaros
No Império Romano os estrangeiros que não falavam o latim eram chamados
de ‘bárbaros’, não por serem violentos ou sanguinários, e sim porque
não sabiam falar a língua e não tinham a mesma cultura foram rotulados
de forma pejorativa.
Uma das exigências para que o candidato a condutor de veículo automotor
obtenha o documento de habilitação é, além de ser penalmente imputável,
‘saber ler e escrever’, lembrando que a imputabilidade penal não se
limita apenas em ter mais de 18 anos, mas além disso possuir condição
mental de responder por seus atos. Quando da edição da Resolução 193
do CONTRAN, destinada a condutores estrangeiros, e dentre eles de
países que o Brasil NÃO reconhece o documento de habilitação (portanto
sem acordos ou convenções internacionais, ou ainda reciprocidade), a
possibilidade de obter a Carteira Nacional de Habilitação desde que
atendida a exigência da imputabilidade penal, e realização de exame de
aptidão física, mental e psicológica, e também exame prático.
Importante ressaltar que tal Resolução foi resultado de reivindicação
de países que possuem grandes investimentos no Brasil e que seus
Presidentes, Diretores e todos abaixo dessa hierarquia não podiam
dirigir no Brasil, mesmo sendo habilitados em seus países.
A Resolução 193 criou a seguinte situação: se a exigência para obtenção
do documento de habilitação são apenas aquelas mencionadas acima,
abriu-se a possibilidade de um estrangeiro que ‘não sabe ler ou
escrever’ na língua portuguesa tirar a Carteira.
RES. 193 – Art. 2º. O condutor de veículo automotor, natural de país
estrangeiro e nele habilitado, em estada regular, desde que penalmente
imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida pelo
Governo brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante a
troca da sua habilitação de origem pela equivalente nacional junto ao
órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação
Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com
vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Em apertada síntese, o processo seria o seguinte: 1) verificar se é
penalmente imputável; 2) analisar a condição física para ver se tem
restrições motoras, ausência de membros, etc; 3) avaliar a condição
psicológica, agressividade, se rasga notas de dinheiro, etc.; 4) se
sabe dirigir numa avaliação prática. Ocorre que alguns desses
estrangeiros estão obtendo o resultado de INAPTIDÃO TEMPORÁRIA na
avaliação psicológica porque não sabem falar, ler ou escrever
adequadamente em português.
Sem entrar no mérito que realmente é mais
conveniente, seguro e até exigível aos motoristas que devam saber ler e
escrever, a questão que levantamos é se essa é função da avaliação
psicológica, e se o resultado de INAPTIDÃO TEMPORÁRIA é por deficiência
mental, psicológica, debilidade, ‘doideira’, ou porque precisa fazer um
curso de português. Note que a inaptidão foi no exame psicológico, e
em princípio o profissional é habilitado para dar esse diagnóstico,
senão teria que ser um profissional de letras. Imagine um piloto da
JAPAN AIRLINES que pilota um Boing 737 ser considerado inapto no exame
psicológico!!! Certamente inglês ele fala. Se o surdo/mudo tem direito
a um intérprete o Japonês também não teria esse direito PARA O EXAME
PSICOLÓGICO? Ou são os psicólogos que precisam fazer outras línguas
num país que receberá Copa do Mundo e Olimpíadas e até engraxates
precisam estar preparados para não dar vexame, e nem tratar os
estrangeiros como ‘barbaros’.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA
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