Carteira vencida – 30 dias
O Código de Trânsito estabelece em seu Art. 147 que o exame de aptidão
física e mental será renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos
caso a pessoa tenha mais que sessenta e cinco anos de idade. Período
menor pode ser estabelecido a critério médico. De forma sistemática, o
Art. 159 da mesma Lei estabelece que a validade da Carteira Nacional de
Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão
física e mental. Não havendo qualquer restrição médica ou psicológica
que imponha prazos menores, a validade da CNH se dará no mesmo dia, do
mesmo mês dos cinco ou dos três anos subseqüentes, conforme o caso,
segundo regras legais de contagem de prazo, portanto quem renovou seu
exame no dia 02/01/2008 terá a validade até 02/01/2013.
Em tese tudo aquilo que esteja acima da validade torna-se imprestável
para a finalidade que se dispõe, portanto em princípio a Carteira de
Habilitação com validade vencida não se prestaria mais à condução de
veículos da categoria correspondente. Ocorre que o mesmo Código de
Trânsito, em seu Art. 162, considera que se constitui em infração
conduzir o veículo com a Carteira de Habilitação vencida há mais de 30
dias, ou seja, do vencimento da validade até os 30 dias subseqüentes a
conduta não é tipificada como infração, não decorre sanção, mas também
não está expresso que é lícita a conduta. Fosse assim o Art. 147
mencionado acima iria prever que a validade da Carteira seria de cinco
anos e mais trinta dias, e no nosso exemplo a validade do documento
seria até dia 01/02/2013.
Pode-se sustentar que pelo princípio da reserva legal, ao particular é
lícito fazer aquilo que não seja proibido, mas nesse caso o que
poderíamos vislumbrar é que nesse período de trinta dias a condução é
ilícita, porém não há sanção, a qual ocorre apenas após os trinta dias.
Um exemplo análogo ocorria antes das mudanças acerca da ingestão de
álcool e condução de veículos, pois em sua forma original a Lei 9503/97
(Código de Trânsito) o Art. 276 previa que a quantidade de seis
decigramas de álcool por litro de sangue demonstrava que o condutor
estava impedido de conduzir, porém o Art.165 previa que a infração
somente ocorreria quando o condutor estivesse com nível superior aos
seis decigramas por litro de sangue.
Ou seja, com a quantidade igual
não se poderia conduzir mas não havia infração, a qual somente
mereceria penalidade caso o índice superasse essa quantidade. A
ausência de penalidade não tornava a conduta lícita. Havia preceito sem
sanção. No caso da CNH, se o termo ‘validade’ está relacionado com
legalidade, legitimidade, eficácia para a finalidade, a conduta seria
ilícita assim que a validade estivesse vencida, sendo punida apenas
após o trigésimo dia. Só para esclarecer, a infração somente ocorre se
houver condução de veículo com a validade além dos trinta dias, e não
pelo mero decurso do prazo.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]