Espécie do veículo e regularidade da autuação
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu Art. 280 que no Auto de Infração, lavrado em decorrência de cometimento de infração de trânsito, deverá constar os caracteres da placa, também sua marca e espécie, entre outras informações necessárias a sua identificação. O Art. 96 da mesma Lei faz a classificação dos veículos, e dentre elas a classificação quanto à espécie, que é a seguinte: passageiros, carga, misto, competição, tração, especial e coleção, conforme a finalidade a que se destina. Os mais usuais são os de passageiros, destinados ao transporte de pessoas e suas bagagens, os de carga para transporte de carga podendo transportar até 3 pessoas (com o condutor) sem perder essa qualificação e os mistos, para passageiros e cargas.
O grande problema enfrentado pelos agentes de trânsito nas autuações sem abordagem, e consequentemente sem acesso ao documento do veículo, é que nem sempre a característica aparente do veículo em relação a sua espécie corresponde ao que o fabricante registrou na homologação do veículo, sendo praticamente impossível ‘adivinhar’ o que está efetivamente registrado. Apenas para dar alguns exemplos, há VW Gol e Fiat Uno registrados como Misto/Automóvel, o que é um absurdo pois automóvel é da espécie Passageiros, e como veículos Mistos a lei prevê apenas ‘camionetas, utilitários e outros (!). Seria legalmente impossível um veículo ser misto e automóvel.
Da mesma forma o conceito de camioneta é do veículo misto em que passageiros e cargas ocupam o mesmo compartimento, o que nos levaria à GM Blazer, VW Parati e Quantum, entre outras ‘peruas’, mas boa parte delas consta no documento como veículo de passageiros do tipo automóvel. Veículos conversíveis tais como uma Mercedes SLK serão automóveis, de passageiros, mas a GM SSR está registrada como um veículo de carga, uma caminhonete conversível, mas só o fabricante ou importador é que saberia se está tratando o compartimento de carga como um porta-malas (do automóvel) ou uma caçamba fechada (da caminhonete).
Mais recentemente vários modelos de veículos também passaram a ser denominados do que antes seriam suas versões, como é o caso dos GM Corsa, que agora são denominados Spirit, ou o Uno, que receberam denominação de Mille, que anteriormente era uma versão do Uno. Esse campo de preenchimento do Auto de Infração tem gerado muitos problemas que podem implicar inclusive no cancelamento dos Autos, porém nossa posição é que diante do que expusemos deva ser avaliada com cautela a decisão de cancelamento da autuação por tais motivos, ressalvado quando a autuação é feita com abordagem em que é possível verificar a classificação que foi registrada pelo fabricante.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]