Recadastramento das CNH – Ação Civil Pública
O Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública na Justiça Federal em Belo Horizonte para suspender em todo o país Resolução 276 do Contran que determina o cancelamento das carteiras de habilitação sem foto que não se recadastrarem em até 30 dias do seu vencimento, ou desde agosto aquelas que já estavam vencidas. Segundo o MPF, somente no Rio e em São Paulo são 3 milhões de motoristas. O MPF disse que as sanções impostas pelo Contran são ilegais e inconstitucionais. pois violam vários princípios constitucionais, entre eles o da ampla defesa, do contraditório e do direito adquirido”. “O motorista habilitado antes da vigência do Código de Trânsito tem o direito adquirido de continuar com sua habilitação, pois se habilitou segundo as normas vigentes na época, praticando, portanto, um ato jurídico perfeito”, disse o procurador da República Fernando de Almeida Martins. Ainda que a resolução pudesse ser aplicada, alega a Procuradoria, os órgãos de trânsito deveriam abrir processo administrativo para que cada um dos motoristas não recadastrados pudesse se defender.Para o MPF, o Contran também desrespeita o “princípio da razoabilidade” ao exigir que o motorista com a carteira cassada se submeta aos exames como se fosse iniciante, “pois não considera que o cidadão habilitado seja, presumidamente, capaz de conduzir um veículo com a necessária segurança”. (Folha online – 22/11/2008)
Recentemente publicamos comentários sobre a infeliz Resolução que, como dissemos INVENTOU A PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA CARTEIRA POR NÃO RECADASTRAMENTO!!! Ou seja, pela Lei (Código de Trânsito – o atual) a pessoa não pode conduzir veículos com o documento vencido por mais de 30 dias, porém não há penalidade alguma caso a renovação não seja feita, desde que não haja condução de veículos. Não há, portanto, um prazo para que a pessoa vá renovar a sua Carteira, nem penalidade por suposta demora. O fato é que a pessoa que for apanhada conduzindo com a carteira vencida há mais de 30 dias, sejam 31 dias ou sejam 5 anos, a penalidade é a mesma, visto que possui é um condutor que possui registro dessa condição, devendo apenas ‘renová-la’.
O CONTRAN com esse Ato Institucional (a comparação é merecida) está, em palavras simples, aplicando a penalidade de CASSAÇÃO DA CNH para quem não efetuar esse recadastramento! Aliás, não apenas essa, mas diversas Resoluções editadas pelo CONTRAN, entre outros atos normativos do DENATRAN mereceriam questionamento judicial, não só pelas ilegalidades e inconstitucionalidades mas por serem literalmente teratológicos, verdadeiros absurdos, a começar pelo reiterado desrespeito à hierarquia das normas, em que Ofícios Circulares valem mais que Pareceres Normativos, que valem mais que Resoluções, que são editadas sem a delegação da própria Lei e conflitando com ela.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]