Faróis de xenón em ‘ford bigode’
A ‘Bruxa’ da vez, que está sendo caçada é a lâmpada de xenón dos faróis, pois de tempos em tempos uma é eleita, como já ocorreu com as películas nos vidros, rodas, suspensão, turbo, carretinhas para motos, GPS, DVD, etc. Para que não sejamos injustos vale ponderar os dois lados, da caça e do caçador. Se por um lado quem instala o dispositivo terá uma visão noturna muito melhor, identificando melhor as adversidades das nossas vias esburacadas e mal iluminadas, terá uma visão melhor de pedestres, ciclistas e condutores de veículos de tração animal, com cores escuras e sem refletores, de obstáculos que vão desde caçambas de lixo até animais mortos, por outro lado quem cruzar com esse veículo poderá ter sua visão ofuscada, prejudicando a visibilidade além de causar irritação. Feita essa ponderação, vamos ver o que o órgão normativo do Sistema Trânsito – CONTRAN – está trazendo como arma para caça às ‘Bruxas’, e considerando que o CONTRAN assumiu o papel de defesa daqueles que sofrem o ofuscamento, somos forçados a partir em defesa daqueles que instalam o dispositivo.
Para começar tanto a Resolução 227 quanto a 294, que regulamentarão a partir de janeiro/2009 o sistema de iluminação dos veículos, estabelecem regras técnicas de alta complexidade para o cidadão que não seja formado em engenharia, em especial em relação às características da lâmpada que possa ser legalmente utilizada. Uma coisa é fato: será inconcebível a autuação no ‘olhômetro’, sem abordagem porque o agente ‘achou’ que a luz é azul ou não. Esse é um critério que somente pode ser avaliado em laboratório, e apenas para ilustrar uma informação que está sendo muito divulgada com relação ao limite de temperatura de 6000K (seis mil Kelvin), que não se refere à temperatura de calor, e sim da cor, portanto não adiantaria o agente ter um termômetro.
Mas dois critérios que foram estabelecidos poderiam ser verificados pelo agente, também somente com abordagem, que são a existência de sistema de limpeza dos faróis e de regulagem do direcionamento do facho luminoso, que pode ser manual e não exclusivamente automático. Bem, nesse caso o veículo precisaria ter os dispositivos, mas seu condutor não precisaria necessariamente usá-los. É a grande diferença de equipamentos obrigatórios e de equipamentos de uso obrigatório. Ninguém poderia ser multado porque os faróis estão sujos mesmo dispondo de dispositivo de limpeza. Aliás, não está escrito que precise ser dispositivo tipo limpador, podendo ser esguicho. Pelas notas divulgadas pelo DENATRAN dá a impressão que somente veículos moderníssimos e de altíssima tecnologia poderiam ter o dispositivo, inacessível aos populares, porém basta imaginar um FORD BIGODE (Ford 1929, p.ex.), em que seu proprietário instale um sistema de cabos nos faróis (para movimentá-los para cima e para baixo, com fixação e graduação, e instalar uma mangueirinha direcionada para os faróis, acionada por fricção, com as mãos ou os pés (como o lavador de pára-brisa de alguns carros da década de 70), que o problema estará resolvido…
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]