Rebaixar é ‘legal’
Um tema que sempre foi tabu para os órgãos de trânsito era a modificação da suspensão dos veículos, ou no jargão popular ‘rebaixar o veículo’. Esse preconceito foi vencido através da Resolução 262 do Contran, recentemente substituída pela Resolução 292, a qual de forma sutil aperfeiçoou em muito os critérios para essa mudança. Enquanto a Resolução 262 permitia a alteração da suspensão, sem estabelecer se através da troca do sistema ou mudanças no sistema já instalado, a Resolução 292 deixou bem claro em seu Art. 6º (reproduzido abaixo) que é permitida a troca do sistema, enquanto o inc. IV do Art. 8º proíbe a alteração do sistema já existente, por exemplo, através do corte ou aquecimento das molas.
Para tornar compreensível até aos leitores que não se sentem tão íntimos do assunto, o que está proibido é fazer o serviço com a garantia ‘tabajara’, que seria cortar as molas que o veículo já possui, aquece-las para diminuir sua altura entre outros artifícios, que implicam em comprometimento da durabilidade do material, comprometendo a segurança. Já a substituição do sistema, através da troca das molas e até dos amortecedores irá resultar numa melhora da estabilidade do veículo, pela diminuição do centro de gravidade, sem comprometimento da frenagem (pois a suspensão não perde sua atividade) e até do conforto, lembrando ainda que feita a mudança do sistema, mediante autorização prévia do órgão de trânsito estadual (DETRAN), o veículo deve ser submetido a inspeção em organismo credenciado pelo INMETRO, obtendo um CSV – Certificado de Segurança Veicular, e a mudança passa a ser registrada na documentação do veículo. E por quê mudar? A pergunta poderia ser: por quê não mudar? Estética, segurança, etc., várias podem ser as respostas, mas o mais importante é que tal modificação é LEGAL, não no sentido de ser ‘bacana’, ‘maneiro’, e sim que há legalidade nessa modificação, ela não é ilegal.
Ocorre que os DETRAN de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul resolveram, sem fundamento em nenhum dispositivo legal, não mais autorizar tal modificação, de maneira arbitrária, vedando ao cidadão o direito que tem de fazer a modificação, acuando aqueles que adquiriram o produto na marginalidade (pela impossibilidade de regularização), criando um problema com a fiscalização pela possibilidade de ser penalizado pela não regularização, além do abalo na relação de consumo, em que o fornecedor pode ser injustamente acusado de oferecer um produto ilegal no mercado. A justificativa para esse ato abusivo é que estaria havendo aparente conflito entre os Arts. 6º e 8º, inc.IV da Resolução 292, por um permitir e o outro proibir. Com a explicação acima qualquer pessoa que não seja da área entende a finalidade de cada um dos dispositivos, e quem atua na área tem obrigação de entender, e só não entende quem realmente não quer entender ou quer deliberadamente prejudicar o direito dos cidadãos.
Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Art. 8º Ficam proibidas:
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IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – advcon@netpar.com.br