“Caminhonetes” de cabine dupla não existem
O assunto que abordaremos em seguida, é uma reminiscência do que já escrevemos em março/2006 , mas tornou-se tão atual em face das discussões sobre IPVA no PR que merece ser transcrito em parte.
 Primeiramente é interessante verificar que o Anexo I do Código de Trânsito, conceitua “CAMINHONETE”  como sendo o veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.  Sendo um veículo destinado ao transporte de cargas, para melhor compreensão do conceito, no mesmo Anexo I encontramos o conceito de  “Veículo de Carga”, que é aquele destinado ao transporte de carga, podendo transportar até dois passageiros, exclusive o condutor, ou seja, até três ocupantes.  Esse conceito se enquadra perfeitamente à característica das caminhonetes de cabine simples, que não transportam mais que três pessoas.  Sendo um veículo que transporta tanto carga (no caso dentro da caçamba) quanto passageiros (em número superior a três), o veículo passaria a ter a característica de “MISTO”, qual seja, aquele destinado ao transporte de passageiros e carga.

O Art. 96 do Código de Trânsito, que faz a classificação dos veículos, considera que caminhonete se enquadra como veículo de carga,  nos termos acima definidos, e classifica como veículos “MISTOS” a “camioneta”, o “utilitário” e “outros” (???).    “CAMIONETA” , pelo Anexo I, é o veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.  Nesse caso verificamos que o conceito de “camioneta” não se enquadra na característica da “cabine dupla”, uma vez que passageiros e carga encontram-se em compartimentos distintos, um no habitáculo e o outro na caçamba. Já o conceito de “UTILITÁRIO”  é bastante amplo,  sendo o veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.  Ou seja, diz tudo e não diz nada… Entendemos que essa é a melhor classificação para as “cabines duplas”, ou seja, MISTO/UTILITÁRIO, constando no documento as capacidades tanto de carga quanto de passageiros.

Note-se que um pequeno detalhe conceitual traz diferença na correta classificação do veículo que se observa.  O maior problema, na verdade, ocorre com as cabines estendidas e os caminhões que possuem uma cabine com até quatro portas, como são os caminhões de serviço de energia elétrica.  Se são caminhões são veículos de carga e não poderiam transportar mais que três pessoas, pois, não existem caminhões mistos.  As cabines estendidas possuem assentos retráteis que permitem transportar mais que três pessoas, mas, sendo classificadas como carga possuem benefícios tributários.  O Cotram para resolver o problemas dos “ caminhões “  de cabine dupla ( F-250, F-350, RAM etc… ) por meio das Res. 291 e 292 resolveu colocar todas as cabines duplas  na categoria “ ESPECIAL’ , que diz tudo e nada ao mesmo tempo, além de conflitar com o CTB.

Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]