Transporte de escolares
O Código de Trânsito Brasileiro reserva um capítulo especialmente destinado à “Condução de Escolares” (cap.XIII), além de outros dispositivos esparsos no texto legal. Justificável a preocupação do legislador com o futuro da nação, porém, falhou em não definir o que seria, para fins da legislação de trânsito, um “ESCOLAR”.
Sabemos que o “escolar” é aquele que estuda na escola, mas, o CTB não faz qualquer referência à idade ou o grau de escolarização a que se referem os dispositivos legais da matéria. Será que um veículo que transporte estudantes do terceiro grau, pós-graduandos ou mestrandos estaria sujeito às regras? Ou se a idade limite seria de 12, 16 ou 18 anos, ou ainda, se parte dos transportados não se enquadrarem nesse conceito, caso houvesse, os demais estariam sujeitos às exigências?
Outro exercício mental que deve ser feito é quanto ao veículo que se aplicariam tais regras, depois que descobríssemos o que é um “escolar”. O Art. 136 trata dos veículos destinados à condução “coletiva” de escolares. A conclusão é que o veículo tem que ser pelo menos um “microônibus” para que se sujeite às exigências, já que se o veículo tiver menos que 9 (nove) lugares, com o condutor, seria considerado de transporte individual e não coletivo. Aliás, as Kombis tradicionais não ultrapassam essa capacidade, salvo modelos especiais e adaptações.
Daí decorre outra exigência que é a habilitação de categoria “D” para o condutor. Ora, só há lógica nessa exigência quando o veículo tem capacidade igual ou superior a 10 (dez) lugares. No exemplo da Kombi, ou não teria as exigências do Capítulo XIII por não se enquadrar nele, ou seriam autorizadas ao transporte de escolares, mas com característica de fretamento, e a categoria de habilitação seria compatível ao veículo (cat. “B”). Outros requisitos a que nos referimos são a “pintura” (e não adesivo) de faixa na lataria do veículo com o dístico “ESCOLAR”, lanterna de luz branca fosca ou amarela nas extremidades da parte superior dianteira e vermelhas na parte superior traseira. Pelo Art. 329 o condutor desse tipo de veículo precisa ter certidão negativa de crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.
O Art. 139 do CTB reza que o disposto na Lei não exclui as exigências municipais para concessão dessa modalidade de transporte, à semelhança do que ocorre com os táxis e transporte coletivo. O dispositivo faz menção expressa à competência municipal, porém, esse transporte pode eventualmente ser intermunicipal ou até interestadual (municípios vizinhos e de fronteira entre estados) o que nos remete à necessidade de regulamentação que não dê precedente a conflitos ou dúvidas.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]