PL – 7050/02 PROPOSTO PELO SENADO FEDERAL
“Art. 165-A. Transportar bebidas alcoólicas na cabine do motorista, nos veículos de transporte coletivo, ou fora do porta-malas ou outro compartimento de bagagens, nos
demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até o saneamento da irregularidade”.
O Projeto de Lei 7050/02 proposto pelo Senado, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados na última quarta-feira dia 24/08, e que sugere o acréscimo do Art. 165-A a Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Diante do verdadeiro risco que o PL torne-se Lei, merece algumas reflexões. Dispensável dizer que a intenção é a melhor possível , que seria justamente dificultar o acesso a bebida alcoólica por parte do condutor do veículo enquanto dirige, mas merece uma reflexão mais racional para que não se torne letra morta, ou pior, tão viva que gere injustiças.
A primeira coisa que deve ser esclarecida é que bebida alcoólica não é substância ilícita e seu mero transporte, seja onde for não é crime. Ingerir bebida alcoólica também não é ilícito e sim conduzir veículos após ingeri-la, portanto os passageiros de um veículo não estão proibidos de fazê-lo.. Então transportar uma arma no habitáculo do veículo, transportar uma bomba, transportar álcool combustível (em quantidade inferior a 333Kg para não ser transporte de produto perigoso) não são infrações administrativas de trânsito, mas uma caixa de bombom de licor pode vir a ser infração gravíssima!!! Ou o licor que vai no interior do bombom não é bebida alcoólica???
Há veículos esportivos com compartimento que praticamente não possuem porta-malas, assim como veículos de passageiros que bagagens e pessoas se encontram no mesmo habitáculo (veículos dois volumes), ou ainda que o assento traseiro é rebatível para aumentar o compartimento de carga, mas que permite acesso por parte do motorista. Pobre Smart!
No caso da motocicleta será que poderia ser transportada uma lata de cerveja na mochila do motociclista, ou no bolso da jaqueta ou apenas na grelha ou baú (quando houver). Nas motos esportivas seria totalmente proibido já que não possuem compartimento de bagagens? Só para lembrar, motos são englobadas pela expressão `demais veículos`.
O PL não fala a quantidade, não fala se tratar-se de transporte remunerado ou gratuito, lembrando ainda que é proibido transportar pessoas no compartimento de cargas, mas não há infração por transportar cargas no compartimento de passageiros.
A Lei Seca (Lei 11705/08) proíbe o comércio varejista ou oferecimento de bebidas nos trechos rurais das rodovias federais, sob pena de multa e até interdição do estabelecimento. O estabelecimento pode ser uma Igreja que ofereça vinho aos fiéis na celebração da missa, pode ser um hotel de beira de estrada que sirva aos hóspedes que vão se recolher ou mesmo em motéis, ainda que as pessoas que venham a ingerir a bebida não tenham a intenção de conduzir veículos. Viu-se nesses três anos que essa parte da Lei tornou-se letra morta e inaplicáveis as penalidades por ela previstas para esses casos.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR -advcon@netpar.com.br