Foi recentemente publicada a Resolução 277 do CONTRAN que estabelece regras para o transporte de crianças menores de 10 anos nos veículos, obrigação essa que passará a ser exigida a partir de junho/2010, ou seja daqui dois anos. Dentre as obrigações está a de que crianças que tenham até um ano de idade deverão obrigatoriamente utilizarem um dispositivo chamado ‘bebê-conforto’, que se a criança tiver idade entre um e quatro anos deverá obrigatoriamente utilizar a cadeirinha e se tiver entre quatro e sete anos e meio, e até os 10 anos uma elevação no assento, sempre ocupando o assento traseiro. Antes de analisarmos como o agente de trânsito contará 182 dias e 12 horas, ou 183 dias a cada quatro anos, a partir do aniversário, para saber se a criança tem sete anos e MEIO, nos cabe analisar se o CONTRAN tem ou não competência para estabelecer tais regras, e ainda mais dispositivos de transporte, ou se rompeu os cintos de segurança que a Lei impõe, como habitualmente o faz, e fazemos isso transcrevendo os dispositivos do Código que tratam do assunto:
‘Art. 64- As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
…
Art. 168 – Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração – gravíssima / Penalidade: multa’
Note que legalmente a competência do CONTRAN está limitada a regulamentar EXCEÇÕES, que seriam por exemplo os casos de veículos que não possuam assento traseiro como os esportivos ou as caminhonetes, quando a lotação do assento traseiro já foi completada, ou qualquer outra EXCEÇÃO à regra de ocupação do assento traseiro. Estando no assento traseiro a criança, a Lei não deu nenhuma competência ao CONTRAN para regulamentar se ela deve ser colocada em cadeirinha com estofamento de couro ou veludo. Não resta qualquer dúvida que a intenção do CONTRAN é (como sempre) a melhor possível, que realmente as crianças dever ser transportadas em dispositivos que garantam sua segurança e que os responsáveis devem investir prioritariamente nesses dispositivos ao invés do som automotivo ou de rodas esportivas, mas analisando friamente as limitações impostas ao CONTRAN pela Lei, ele novamente tirou o cinto de segurança e desobedeceu a hierarquia das normas. Resta perguntar aos Parlamentares por que existe Câmara dos Deputados e Senado Federal se o CONTRAN pode fazer Resolução pra tudo. Deixa tudo pro CONTRAN que ele só conhece uma regra: ‘NÓIS RESORVE, POR RESOLUÇÃO…’
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]