É uma cena bastante comum no trânsito nos depararmos com veículos blindados de transporte de valores que estacionam repentinamente na via pública, de preferência em locais proibidos e sem a menor consideração e respeito aos demais usuários, geralmente ostentando um adesivo que busca justificar seu ato numa l prerrogativa delegada pela Resolução 679/87 do Contran.

Na vigência do Código Nacional de Trânsito (Código anterior) foi editada a Resolução 679/87 do Contran, a qual previu a hipótese dos veículos considerados de utilidade pública.  Esses veículos estariam autorizados a utilizarem o giroflex (luz sobre o teto) na cor amarelo-âmbar, o qual poderia ser utilizado no local de prestação desse serviço de utilidade pública.  A utilização desse dispositivo daria a prerrogativa de livre trânsito a tais veículos, o qual não poderia ser utilizado em movimento.  A Resolução citada elenca os veículos que podem utilizá-lo, dentre eles veículos de reparo no sistema de rede elétrica, telefônica, socorro mecânico e de transporte de valores, entre outros.

O Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 1998, trouxe no Art.29, inc. VII a previsão da livre parada e estacionamento na prestação de serviço de utilidade pública, porém, com a observação de que essa prerrogativa ocorre quando o atendimento ocorre NA VIA.  Sob esse aspecto somos forçados a crer que a Resolução 679/87 não teria efeito sobre tais veículos, uma vez que diferentemente do serviço telefônico, socorro mecânico ou elétrico, o serviço não é prestado sobre a via, e sim num estabelecimento particular.

Nesse sentido não chegamos ao ponto de dizer que tal Resolução estaria “derrogada” (revogada em parte),  pois, ela na verdade indica os veículos que estariam autorizados a ter o equipamento (giroflex) amarelo,  sem serem considerados como utilizando equipamento proibido, mas não poderiam utilizá-lo por não prestarem sua atividade na via.  Da mesma forma um veículo da rede telefônica poderia utilizá-lo se a intervenção fosse na via, mas se fosse na central de um prédio, fora da via, não.  Ou seja, a infração relativa ao veículo e seu proprietário (equipamento) não ocorreria, mas a de condução (estacionamento e parada indevida), de responsabilidade do condutor ocorre.

Esse é um problema em diversas cidades, e infelizmente as empresas e os motoristas que exercem essa atividade não têm o hábito de serem solidários ou educados com os demais usuários. Quando a fiscalização tenta ser mais rigorosa utilizam do artifício de maquiavélica inteligência, que é utilizar veículos registrados em Estados ainda não interligados no sistema de multas, tornando as autuações sem efeito.  Que tal os amigos Vereadores inspirarem-se para disciplinar a situação, começando pela obrigação da empresa prestadora do serviço utilizar apenas veículos registrados na cidade ou Estado, assim como ocorre com táxis, ou transporte coletivo, e obrigar os Bancos a terem local próprio para os veículos serem deixados durante o trabalho.


Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]